TJBA 05/04/2022 - Pág. 4321 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.072 - Disponibilização: terça-feira, 5 de abril de 2022
Cad 2/ Página 4321
Requerente: L. V. D. S.
Requerente: R. D. S. V.
Requerente: R. D. S. S.
Sentença:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos
Rua Mário Meira, 70 – Centro - Brumado/Bahia
Telefone: (77) 3441-2000
E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo nº 8001948-89.2021.8.05.0032
Classe/Assuntos: Reconhecimento e Dissolução de União Estável
Requerentes: LUCINEIA VIEIRA DA SILVA, R. D. S. V. e ROMARIO DOS SANTOS SILVA
As partes acima identificadas celebraram acordo perante o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos desta comarca.
O acordo obedeceu às normas de direito material pertinentes.
Em face do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes para que produza os seus jurídicos efeitos.
Sem custas.
Expeçam-se os atos necessários à efetivação da presente decisão.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Brumado-Bahia, 4 de março de 2022
Rodrigo Souza Britto
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
[CEJUSC] BRUMADO
SENTENÇA
8001754-89.2021.8.05.0032 Divórcio Consensual
Jurisdição: Brumado
Requerente: M. S. D.
Requerente: L. A. S.
Requerente: S. A. D.
Sentença:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos
Rua Mário Meira, 70 – Centro - Brumado/Bahia
Telefone: (77) 3441-2000
E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo nº 8001754-89.2021.8.05.0032
Classe/Assuntos: Divórcio consensual com Alimentos
Requerentes: REQUERENTE: MAURICIO SOUZA DIAS
e REQUERENTE: LENI ALMEIDA SILVA, S. A. D.
As partes acima identificadas celebraram acordo perante o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos desta comarca.
O acordo obedeceu às normas de direito material pertinentes.
Em face do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes para que produza os seus jurídicos efeitos.
Resolvem dissolver o casamento pelo divórcio e informam que não houve alteração nos nomes dos divorciandos, não tendo
portanto, nome a ser alterado.
Atribuo a esta sentença eficácia de mandado de averbação, que deverá ser cumprido de imediato, independente de outra formalidade ou expedição de certidão de trânsito em julgado, em face da renúncia ao prazo recursal, cabendo à parte encaminhá-la
ao Cartório competente, a quem, havendo necessidade da formalidade do “cumpra-se”, cabe diligenciar a referida providência
no rosto deste documento.
Sem custas.
Arquivem-se.
Brumado-Bahia, 4 de março de 2022
Rodrigo Souza Britto