TJBA 05/04/2022 - Pág. 4328 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.072 - Disponibilização: terça-feira, 5 de abril de 2022
Cad 2/ Página 4328
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
[CEJUSC] BRUMADO
SENTENÇA
8000368-87.2022.8.05.0032 Homologação Da Transação Extrajudicial
Jurisdição: Brumado
Reclamante: W. S. D. S.
Reclamado: J. S. D. S.
Sentença:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos
Rua Mário Meira, 70 – Centro - Brumado/Bahia
Telefone: (77) 3441-2000
E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo nº 8000368-87.2022.8.05.0032
Classe/Assuntos: Exoneração de Alimentos
Requerentes: RECLAMANTE: WAGNER SANTOS DA SILVA
e RECLAMADO: JEFFERSON SANTANA DA SILVA
As partes acima identificadas celebraram acordo perante o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos desta comarca.
O acordo obedeceu às normas de direito material pertinentes.
Em face do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes para que produza os seus jurídicos efeitos.
Sem custas.
Expeçam-se os atos necessários à efetivação da presente decisão.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Brumado-Bahia, 7 de março de 2022
Rodrigo Souza Britto
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
[CEJUSC] BRUMADO
SENTENÇA
8000184-34.2022.8.05.0032 Homologação Da Transação Extrajudicial
Jurisdição: Brumado
Requerente: D. F. P.
Custos Legis: A. P. D. A.
Requerente: L. R. P. D. A.
Sentença:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos
Rua Mário Meira, 70 – Centro - Brumado/Bahia
Telefone: (77) 3441-2000
E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo nº 8000184-34.2022.8.05.0032
Classe/Assuntos: Reconhecimento e Dissolução de União Estável com Alimentos
Requerentes: REQUERENTE: DAIANE FERREIRA PORTO, L. R. P. D. A.
e CUSTOS LEGIS: ALEXANDRE PORTO DE AMORIM
As partes acima identificadas celebraram acordo perante o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos desta comarca.
O acordo obedeceu às normas de direito material pertinentes.
Em face do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes para que produza os seus jurídicos efeitos.
Sem custas.
Expeçam-se os atos necessários à efetivação da presente decisão.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Brumado-Bahia, 4 de março de 2022
Rodrigo Souza Britto