TJBA 06/04/2022 - Pág. 13 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.073 - Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022
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que as fotos, boletim de ocorrência e laudos médicos apontam para um esbulho realizado de forma violenta e em data recente, há
menos de uma semana, sendo, portanto, possessória de força nova.
Quanto à continuidade do esbulho praticado, este fica evidenciado com a brevidade em que a presente decisão é proferida. A demanda
foi ajuizada em 27 de março de 2022, momento em que fora pleiteada tutela inibitória. Cerca de 3 dias após, por meio de aditamento,
pleiteia-se a reintegração, demonstrando que a situação ainda persiste.
Pelo exposto, evidenciados os requisitos legais, nos moldes demonstrados acima, DEFIRO A TUTELA LIMINAR, INAUDITA ALTERA
PARS, para determinar a expedição de MANDADO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE a ser cumprido pelo Oficial de Justiça
responsável, com auxílio de força policial, se necessário.
No mais, considerando o polo passivo da demanda, deverá ser realizada a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no
local, pessoalmente, e ser publicado edital para citação dos demais, nos moldes do art. 554, §1º do CPC.
Para fins da citação pessoal mencionada acima, o Oficial de Justiça procurará os ocupantes no local por uma vez, citando-se por edital
os que não forem encontrados. (§2º do art. 554, CPC).
Para fins de cumprimento do previsto no §3º do art. 554 do CPC, determino que o edital publicado no Diário seja afixado no átrio do
Fórum da Comarca.
Intimem-se os demandados cientificando-os de que a prática de novos atos, após a reintegração, implicará na imposição de multa de
R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada novo esbulho ou turbação.
O prazo para contestar a demanda será de 15 dias, sob pena de revelia.
Intimem-se o Ministério Público e a Defensoria Pública por sistema, mesmo que a DP não possua atendimento na Comarca, pois é o
que prevê §1º do art. 554 do CPC.
P. I. Atribuo força de mandado/ofício ao presente ato.
ANDARAÍ/BA, 31 de março de 2022.
DILERMANDO DE LIMA COSTA FERREIRA
JUIZ SUBSTITUTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ
INTIMAÇÃO
8000180-63.2022.8.05.0010 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Andaraí
Autor: Jairzinha Miranda Gomes
Advogado: Walber Ribeiro Rocha Passos (OAB:BA68446)
Reu: Instituto De Ensino Superior De Candeias Ltda
Reu: Faculdaderegional De Filosofia Ciências E Letras De Candeias-ba - Fac
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ
Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000180-63.2022.8.05.0010
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ
AUTOR: JAIRZINHA MIRANDA GOMES
Advogado(s): WALBER RIBEIRO ROCHA PASSOS (OAB:BA68446)
REU: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DE CANDEIAS LTDA
Advogado(s):
DECISÃO
Vistos, etc.
A justiça gratuita requerida será apreciada oportunamente, vez que não há pagamento de taxas processuais e honorários advocatícios
no primeiro grau do Sistema dos Juizados.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, VIII, dispõe que a inversão do ônus da prova é um dos direitos básicos do consumidor, sendo a facilitação da defesa de seus direitos, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
É cediço que no direito do consumidor, a hipossuficiência não se refere tão somente à condição financeira, mas a condição de conhecimento das técnicas, bem como de informações sobre o produto e/ou serviço oferecido.
Desta forma, inverto o ônus da prova.
No mais, não tendo o Autor formulado proposta de acordo em sua exordial, aliado à ausência de conciliador em atuação na sede da
Comarca, deixo de designar audiência de conciliação.
Citem-se as partes rés para contestarem os pedidos da parte autora, sob pena de revelia, no prazo de 15 dias.
Quanto à tutela de urgência, reservo-me para apreciar após a formação do contraditório.
Cumpra-se. Intimem-se.
Atribuo força de mandado ao presente ato.