TJBA 06/04/2022 - Pág. 214 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.073 - Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022
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SANTANA - apresenta perda auditiva sensorioneural de grau profundo bilateral, conforme se infere do Relatório médico de ID.
151096227, p. 08. Há comprovação nos autos de que o menor está matriculado em estabelecimento de ensino em Salvador, sendo a Requerente a responsável pelo mesmo (ID. 151096227, p. 19). De mais a mais, a Requerente foi encaminhada à Defensoria
Pública para regularização da guarda, por meio do Conselho Tutelar (ID. 151096227).
10 - Em suma, presente a probabilidade do direito da autora, tendo em vista os documentos carreados aos fólios e destacados
acima, que corroboram a alegação de que a avó paterna já exerce a guarda de fato do neto. Igualmente, restou configurado o
risco ao resultado útil ao processo, pois se faz necessário regularizar a guarda da criança, ainda que provisoriamente, a fim de
assegurar os direitos a ela inerentes.
11 - Ante o exposto, conforme o art. 1584 do CC e com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE GUARDA PROVISÓRIA do menor JOÃO MIGUEL PEREIRA SANTANA à requerente, TEREZINHA SANTANA DA SILVA.
12 - EXPEÇA-SE TERMO DE GUARDA PROVISÓRIA, devendo a parte comparecer ao Cartório no prazo de 30 dias para assinatura do termo de compromisso.
13 - Tendo em vista a atual insuficiência de conciliadores no CEJUSC - FAMÍLIA, que vem ocasionando um extenso período no
agendamento da pauta, entendo por bem imprimir o rito ordinário ao feito, deixando para designar audiência conciliatória em
momento posterior, visando a celeridade no andamento processual.
14 - Outrossim, determino a citação da parte requerida, por mandado, para oferecer contestação, dentro de 15 ( quinze) dias, a
contar da citação , sob pena de se presumirem aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora arts. 334 e 344
ambos do CPC/2015.
15 - Nos termos do artigo 188 c/c com o artigo 277 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, a cópia deste despacho servirá como MANDADO
PARA CITAÇÃO DA PARTE RÉ.
16 - Apresentada defesa escrita, acompanhada de documentos, ou suscitada qualquer das matérias elencadas no art. 337 do
CPC, ou, ainda, tiver a parte ré aduzido algum fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da parte autora, dê-se vista dos
autos à(ao)(s) demandante(s), pelo prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 351 do CPC.
17 - Cumprido tudo quanto acima determinado, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para requerer o que entender de
direito.
18 - Publique-se. Cumpra-se.
Salvador(BA), 04 de abril de 2022.
(Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006)
LIDIA IZABELLA GONÇALVES DE CARVALHO LOPES
Juíza de Direito
(Designada pelo Decreto Judiciário nº 169/2022, publicado no DJE de 24/02/2022)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8105486-82.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Marcos Lima Dos Santos
Reu: Maria Alice Lima Dos Santos
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Decisão:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR
Rua do Tingui, s/n. Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040 -380, Salvador/BA
TEL - (71) 3320-6871 - email: [email protected]
Processo nº: 8105486-82.2021.8.05.0001
ACIONANTE: AUTOR: MARCOS LIMA DOS SANTOS
ACIONADO(s): REU: MARIA ALICE LIMA DOS SANTOS
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por MARCOS
LIMA DOS SANTOS, em face de VIRGINIA SANTOS DA LUZ, através do qual se pretende a regulamentação liminar de visitas
em favor da menor MARIA ALICE LIMA DOS SANTOS.