Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.073 - Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022 - Página 214

  1. Página inicial  > 
« 214 »
TJBA 06/04/2022 - Pág. 214 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 06/04/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.073 - Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022

Cad 2/ Página 214

SANTANA - apresenta perda auditiva sensorioneural de grau profundo bilateral, conforme se infere do Relatório médico de ID.
151096227, p. 08. Há comprovação nos autos de que o menor está matriculado em estabelecimento de ensino em Salvador, sendo a Requerente a responsável pelo mesmo (ID. 151096227, p. 19). De mais a mais, a Requerente foi encaminhada à Defensoria
Pública para regularização da guarda, por meio do Conselho Tutelar (ID. 151096227).
10 - Em suma, presente a probabilidade do direito da autora, tendo em vista os documentos carreados aos fólios e destacados
acima, que corroboram a alegação de que a avó paterna já exerce a guarda de fato do neto. Igualmente, restou configurado o
risco ao resultado útil ao processo, pois se faz necessário regularizar a guarda da criança, ainda que provisoriamente, a fim de
assegurar os direitos a ela inerentes.
11 - Ante o exposto, conforme o art. 1584 do CC e com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE GUARDA PROVISÓRIA do menor JOÃO MIGUEL PEREIRA SANTANA à requerente, TEREZINHA SANTANA DA SILVA.
12 - EXPEÇA-SE TERMO DE GUARDA PROVISÓRIA, devendo a parte comparecer ao Cartório no prazo de 30 dias para assinatura do termo de compromisso.
13 - Tendo em vista a atual insuficiência de conciliadores no CEJUSC - FAMÍLIA, que vem ocasionando um extenso período no
agendamento da pauta, entendo por bem imprimir o rito ordinário ao feito, deixando para designar audiência conciliatória em
momento posterior, visando a celeridade no andamento processual.
14 - Outrossim, determino a citação da parte requerida, por mandado, para oferecer contestação, dentro de 15 ( quinze) dias, a
contar da citação , sob pena de se presumirem aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora arts. 334 e 344
ambos do CPC/2015.
15 - Nos termos do artigo 188 c/c com o artigo 277 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, a cópia deste despacho servirá como MANDADO
PARA CITAÇÃO DA PARTE RÉ.
16 - Apresentada defesa escrita, acompanhada de documentos, ou suscitada qualquer das matérias elencadas no art. 337 do
CPC, ou, ainda, tiver a parte ré aduzido algum fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da parte autora, dê-se vista dos
autos à(ao)(s) demandante(s), pelo prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 351 do CPC.
17 - Cumprido tudo quanto acima determinado, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para requerer o que entender de
direito.
18 - Publique-se. Cumpra-se.
Salvador(BA), 04 de abril de 2022.
(Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006)
LIDIA IZABELLA GONÇALVES DE CARVALHO LOPES
Juíza de Direito
(Designada pelo Decreto Judiciário nº 169/2022, publicado no DJE de 24/02/2022)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8105486-82.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Marcos Lima Dos Santos
Reu: Maria Alice Lima Dos Santos
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Decisão:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR
Rua do Tingui, s/n. Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040 -380, Salvador/BA
TEL - (71) 3320-6871 - email: [email protected]
Processo nº: 8105486-82.2021.8.05.0001
ACIONANTE: AUTOR: MARCOS LIMA DOS SANTOS
ACIONADO(s): REU: MARIA ALICE LIMA DOS SANTOS
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por MARCOS
LIMA DOS SANTOS, em face de VIRGINIA SANTOS DA LUZ, através do qual se pretende a regulamentação liminar de visitas
em favor da menor MARIA ALICE LIMA DOS SANTOS.

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo