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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.073 - Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022 - Página 2529

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TJBA 06/04/2022 - Pág. 2529 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 06/04/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.073 - Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022

Cad 2/ Página 2529

detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de
Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei 12.153/09 (XXXII Encontro – Armação de Búzios/RJ).”
No âmbito desta Comarca de Salvador, o Colégio dos Magistrados dos Juizados Especiais do Estado da Bahia, reunido em 30
de julho de 2018, aprovou a Recomendação n. 02, estabelecendo que: “a competência dos Juizados Fazendários é limitada à
Comarca de Salvador, nos termos do Enunciado nº 09 FONAJE (Enunciados da Fazenda Pública)”, tendo sido após o referido
enunciado submetido à 45ª Sessão Ordinária do Conselho Superior dos Juizados Especiais.
As diretrizes consignadas nos entendimentos de jaez jurisprudencial supra transcritos contêm a finalidade de frear o assoberbamento da jurisdição especializada da Capital, cuja inflação ao acervo mensal nas unidades culmina por inviabilizar a própria
funcionalidade a que se destina a prestação da tutela dos Juizados Especiais, sedimentada nos critérios da celeridade e simplicidade, haja vista que a concentração dos feitos de todo o Estado da Bahia em apenas as duas únicas Varas Especializadas
existentes na Capital torna impossível o processamento dos feitos a contento do princípio da celeridade, com designação de
audiência inicial para mais de um ano da data da propositura da ação, protelando o julgamento e o desfecho final dos processos
num espaço de tempo que macula o próprio princípio da razoável duração do processo (Constituição Federal de 1988, art. 5º,
inciso LXXVIII).
A legislação atual, aplicada em interpretação literal, sistemática e teleológica, já prevê dispositivos que legitimam o entendimento
favorável à incompetência territorial da Comarca de Salvador no sistema dos Juizados Especiais de Fazenda Pública para a
cognição, julgamento e execução das ações propostas pelos jurisdicionados domiciliados no interior do Estado, ex vi dos próprios
artigos 87 e 107, ambos da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, in verbis: “Aos Juízes do Sistema dos Juizados
Especiais Cíveis e Criminais compete processar e julgar, na Comarca de Salvador e nas Comarcas de entrância intermediária,
as causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, nos termos da Lei Federal nº9.099,
de 26 de setembro de 1995.”, e, “Nas Comarcas em que não houver Juizado Especial, as causas regidas pela Lei Federal nº
9.099, de 26 de setembro de 1995, serão processadas e decididas por Juiz de Direito ou Substituto, tramitando os Feitos Cíveis
e Criminais, com tarja que os identifique, nos Cartórios do Cível e do Crime, respectivamente.”.
Por fim, chamo atenção para os precedentes jurisprudenciais consignando o entendimento, conforme o REsp. 192896, 1ª Turma
do STJ, julgado em 22-5-2001, e, AgRg. no REsp. 1033651, 2ª Turma do STJ, julgado em 14-10-2008, no sentido de que o Estado não possui foro privilegiado, mas apenas juízo privativo em algumas comarcas que possuem Varas da Fazenda Pública, e,
por isso, nas causas pertencentes à competência territorial de qualquer outra comarca, não pode a Lei de Organização Judiciária
atrair causas para o Foro da Capital.
Na sede deste entendimento jurisprudencial supra mencionado, ambos os dispositivos da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, artigos 87 e 107, fixam competência territorial em matéria de Juizados Especiais nas respectivas comarcas do
interior do Estado, de modo que se torna ilegítimo e abuso de jurisdição desviar para o Foro da Capital os feitos do interior de todo
o Estado da Bahia, exclusivamente para a 1ª e a 2ª Varas do Sistema dos Juizados Especiais de Fazenda Pública da Comarca
de Salvador, ensejando um assoberbamento gigantesco de demandas cujo julgamento em tempo hábil, respeitados os princípios
da celeridade e razoável duração do processo, se torna inviável com a estrutura atual de que dispõem as respectivas unidades
judicantes para processar e julgar todos eles.
Por fim, registro que se reporta a ação movida pela parte autora cujo domicílio está situado em Comarca sede de Juizado Especial Adjunto, instalado para conhecer das causas e matérias afetas a sua jurisdição, devendo ali ser prestigiada, a fim de que não
seja esvaziada em sua competência em detrimento da jurisdição deste Juízo declinante já assoberbado de demandas.
Com estas considerações, atenta aos critérios de administração judiciária e o senso de justiça, que devem ser observados
em prol do êxito da prestação de tutela jurisdicional adequada, não restando demonstrada a ocorrência de qualquer elemento
passível de revogar a decisão declinatória da competência já proferida, INDEFIRO o pedido de reconsideração apresentado e
determino o encaminhamento dos autos ao Juízo declinado.
Intime-se e cumpra-se.
Salvador, 5 de abril de 2022
ANGELA BACELLAR BATISTA
Juíza de Direito
(assinatura digital)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
DESPACHO
8146293-47.2021.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Linsmar Lins Andrade De Souza
Advogado: Karina Santana Bastos De França (OAB:BA59527)
Reu: Estado Da Bahia
Despacho:
Poder Judiciário
Fórum Regional do Imbuí
2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103
Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400
Fax (71) 3372-7361 email: [email protected]
Processo nº 8146293-47.2021.8.05.0001

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