TJBA 06/04/2022 - Pág. 3616 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.073 - Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022
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NCPC), hipótese em que deverá(ão) indicar o leiloeiro público (art. 883 do NCPC), desde já ficando a(s) parte(s) exequente(s) advertida(s) de que não será aceita por este juízo a indicação de Oficial de Justiça para tal fim, uma vez que oficial de justiça não é
leiloeiro público e o excesso de serviço não permite que se autorize o oficial de justiça a exercer uma incumbência que não é sua,
nem mesmo quando atua como porteiro de auditório, posto que tal figura não se confunde com a do leiloeiro (art. 884 do NCPC),
cabendo destacar, outrossim, que a experiência judiciária demonstra que estão fadadas ao insucesso crônico as hastas públicas
em que não há a atuação de um leiloeiro público, profissional especializado; d) como última alternativa e de forma fundamentada,
no usufruto de bem móvel ou imóvel, hipótese em que deverá(ão) detalhar minuciosamente como pretende que se dê o usufruto.
12-A. Na hipótese de penhora de valores em espécie, expeça-se alvará em favor da(s) parte(s) exequente(s) para levantamento
dos valores penhorados, intimando-a(s) para retirar o alvará no prazo de 10 (dez) dias, dentro do qual também deverá(ão) se
manifestar, sob as penas da lei, sobre o prosseguimento da execução por eventual saldo, indicando bens penhoráveis caso haja
interesse no prosseguimento.
12.1. Requerida a adjudicação, intime(m)-se a(s) parte(s) executada para que se manifeste(m) sobre o pedido de adjudicação no
prazo de 05 (cinco) dias, cientificando-a(s) inclusive quanto à possibilidade de remissão da execução (art. 826 do NCPC). Antes
de adjudicados ou alienados os bens, pode o executado, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância
atualizada da dívida, mais juros, custas e honorários advocatícios.
12.1.1. Se for o caso, cumpra-se ainda o disposto no art. 889, V, do CPC.
12.1.2.1. Decorrido o prazo sem manifestação e em sendo o valor da avaliação inferior ao valor do débito, lavre-se o auto de
adjudicação, expedindo-se a respectiva carta (bem imóvel) ou mandado de entrega (bem móvel) à(s) parte(s) adjudicante(s) (art.
887, §§ 1º e 2º, do NCPC), a(s) qual(is) deve(m) ser intimada(s) para que no prazo de 05 (cinco) dias se manifeste(m) sobre o
prosseguimento da execução pelo saldo remanescente.
12.1.2.2. Decorrido o prazo sem manifestação e em sendo o valor da avaliação superior ao valor do débito, intime(m)-se a(s) parte(s) exeqüente(s) para que deposite(m) a diferença entre o valor da avaliação e o valor da execução (art. 876, §4º, I, do NCPC).
12.1.2.2.1. Realizado o depósito, lavre-se o auto de adjudicação, expedindo-se a respectiva carta (bem imóvel) ou mandado de
entrega (bem móvel) à(s) parte(s) adjudicante(s) (art. 877, §§ 1º e 2º, do NCPC). Comprovado o registro da carta ou cumprido o
mandado de entrega expeça-se alvará para o levantamento da diferença pela(s) parte(s) executada(s).
12.2. Requerida a alienação por iniciativa particular, em hasta pública ou o usufruto, voltem os autos conclusos para as respectivas deliberações.
13. Em caso de não-localização de bens pelo oficial de justiça, intime(m)-se o(s) executado(s) (por seu(s) procurador(es), não
o(s) tendo deverá(ão) ser intimado(s) pessoalmente) para indicar(em) bens passíveis de penhora, advertindo-o(s) de que é atentatório à dignidade da justiça o ato do executado que intimado não indica ao juiz, em 05 dias, quais são e onde se encontram os
seus bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores (art. 774, V, do NCPC), incidindo em multa de até 20% do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual, que reverterá em proveito do(s) credor(s),
exigível na própria execução (art. 774, § único, do NCPC).
13.1. Na sequência, intime(s)-se o(s) exequente(s) para se manifestar(em) no prazo de 10 (dez) dias, indicando bens penhoráveis, sob pena de automática suspensão do processo.
13.2. Decorrido o prazo do subitem anterior sem manifestação fica o processo automaticamente suspenso (art. 921, III, do
NCPC), devendo ficar em arquivo provisório independentemente de novas intimações.
14. Atente o(a) Sr(a). Escrivão(ã) quanto ao disposto aos atos que devem ser realizados independentemente de despacho.
Utilize-se este despacho como como MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO.
Publique-se, Intimem-se. Demais diligências necessárias.
Feira de Santana-BA, 16 de setembro de 2020
GLAUTEMBER BASTOS DE LUNA
JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVELL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO
8000743-12.2020.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Absomar Caetano Da Silva
Advogado: Eduardo William Pinto Da Silva (OAB:BA43485)
Reu: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana
2ª Vara das Relações de consumo, cível e comercial
Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, - Fórum Des. Felinto Bastos - Térreo Queimadinha - Feira de Santana/BA
DESPACHO
Processo nº:8000743-12.2020.8.05.0080
Requerente:AUTOR: ABSOMAR CAETANO DA SILVA
Requerido(a):