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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.073 - Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022 - Página 4496

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TJBA 06/04/2022 - Pág. 4496 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 06/04/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.073 - Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022

Cad 2/ Página 4496

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO
8001139-14.2022.8.05.0146 Execução De Alimentos
Jurisdição: Juazeiro
Exequente: L. H. S. D. A.
Advogado: Hiale Maria Mascarenhas Da Silva (OAB:SE5728)
Executado: P. H. D. S. S.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE JUAZEIRO
1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS
Processo: 8001139-14.2022.8.05.0146
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
EXEQUENTE: PÉROLA AYALLA DA SILVA ALMEIDA, representada por LETÍCIA HELLEN SANTOS DE ALMEIDA,
Réu: EXECUTADO: PEDRO HENRIQUE DA SILVA SOUZA
Endereço: Rua Professor Paulo Freire, 42, Rua 08 (SEGUINDO PELA Travessa Projetada 59), Tabuleiro, JUAZEIRO - BA - CEP:
48906-050
DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO
Vistos, etc.
1. Trata-se de Cumprimento de Sentença de Alimentos, onde a parte exequente pretende a execução do débito alimentar, da
seguinte forma:
a) referente aos últimos 3 (três) meses em atraso, que perfaz o valor de R$ 898,13 (oitocentos e noventa e oito reais e treze
centavos), sob pena de prisão; e
b) referente aos meses anteriores aos últimos três meses, que perfaz o valor total de R$ 898,13 (oitocentos e noventa e oito reais
e treze centavos), sob pena de penhora;
2. Assim, INTIME-SE o executado, pessoalmente, para, no prazo de 03(três) dias, a contar da intimação, efetuar o pagamento de
R$ 898,13 (oitocentos e noventa e oito reais e treze centavos), referente à pensão alimentícia atrasada, conforme demonstrativo
de cálculo existente nos autos e AS PRESTAÇÕES QUE SE VENCEREM NO CURSO DO PROCESSO, provar que o fez ou
justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de ser-lhe decretada a PRISÃO CIVIL, conforme art. 528 e parágrafos do CPC.
3. Quanto aos alimentos totalizados na forma do item “b”, INTIME-SE o executado, pessoalmente, para que efetue o pagamento da quantia reclamada no valor de R$ 898,13 (oitocentos e noventa e oito reais e treze centavos), mais juros e atualizações,
conforme cálculo constante na petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, consoante art. 523 e seguintes do CPC, sob
pena de penhora de bens. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15(quinze) dias para que o
executado, querendo, apresente nos próprios autos sua impugnação, alegando quaisquer das matérias elencadas no § 1º do art.
525 do CPC. Caso não ocorra o pagamento do débito, no prazo assinalado, fica o montante da condenação acrescidos de multa,
no percentual de 10% (dez por cento), bem como de honorários advocatícios, também, no percentual de 10% (dez por cento),
conforme art. 523, § 1º do CPC. Registre-se que efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante
(CPC, art. 523, § 2º). Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora
e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (CPC, art. 523, § 3º).
4. Fica o executado ciente de que, caso não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, a sentença será levada a protesto, conforme § 1º do art. 528 do CPC.
5. Nos termos do artigo 188 c/c com o artigo 277 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia deste despacho sirva como
MANDADO JUDICIAL PARA INTIMAÇÃO DO EXECUTADO devendo o Cartório encaminhar o presente despacho à CEMAN,
além de anexar cópia da petição inicial de execução de alimentos no mandado a ser entregue ao executado.
6. Publique-se. Cumpra-se.
Juazeiro-BA., datado e assinado digitalmente.
Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO
8004207-06.2021.8.05.0146 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: Janeide Francisca Morais Dos Santos

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