TJBA 06/04/2022 - Pág. 4752 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.073 - Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022
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pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841, §§ 1.º e 2.º, do CPC). Citação por oficial de justiça, somente nos casos
JUSTIFICADOS, ou ainda, na hipótese de citação frustrada.
“Art. 247: A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, excetuando-se: I - nas ações de estado, observado
o disposto no art. 695, § 3º;II - quando o citando for incapaz; III - quando o citando for pessoa de direito público; IV - quando o
citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; V - quando o autor, justificadamente, a requerer
de outra forma.” Não encontrando o devedor, o Oficial de Justiça arrestará tantos bens quantos bastem para garantir à execução, devendo, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar o devedor duas vezes em dias distintos, e havendo
suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 830, caput e §1.º, do
CPC).
PARA pronto pagamento, honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida/débito, devendo ficar ciente o(s) executado(s) que, no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827,§
1.º,do CPC). No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do
valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar
o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916, do
CPC).
Confiro ao presente despacho força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
DILIGÊNCIAS LEGAIS. INTIME(M)-SE.
Lauro de Freitas (BA), 4 de abril de 2022.
Maria de Lourdes Melo
Juíza de Direito
Destinatário(a)(s):
Nome: DANILO BATISTA NONATO
Endereço: RUA BAHIA, 15, ITINGA, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42702-600
2.ª Vara Cível de Lauro de Freitas é 100% PJe. Todos os processos ativos/em andamento nesta Unidade Judiciária são digitais
e tramitam no sistema PJe. Ver Resolução 185 do CNJ e Decretos 581/2018 e 638/2018 do TJ BA.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVELIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE
LAURO DE FREITAS
DESPACHO
8005803-13.2021.8.05.0150 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Lauro De Freitas
Autor: L. D. S. C. D. A.
Advogado: Darlen Pinheiro Purificacao (OAB:BA59520)
Reu: P. L. S.
Reu: R. L. D. S.
Reu: R. L. S.
Reu: R. L. S.
Reu: R. L. S.
Reu: R. L. S.
Despacho:
ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DESPACHO
Ante a Ausência de peça de defesa, conquanto tenha sido devidamentes citadas, mesmo sendo esta revel (S. 231- STF). a teor
dos arts. 6.º e 10 do CPC, faculto as partes o prazo comum de lei (05 dias) para que apontem de maneira clara, objetiva e sucinta,
as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
No mesmo prazo, remanescendo questões controvertidas, digam as partes que outras provas pretendem produzir, também, no
prazo legal, justificando, objetiva e fundamentalmente, a relevância e pertinência, observando-se que pedidos genéricos serão
desconsiderados.
Para o caso de prova testemunhal, o pedido deverá vir acompanhado de rol, sob pena de preclusão, e, ainda, se houver a possibilidade de acordo, cabe às partes adiantar suas propostas, sem prejuízo da análise das questões pendentes, e do julgamento
do mérito no estado em que se encontra a lide, se infrutífero.
Em caso negativo, após certificação pela SERVENTIA, concedo o prazo de 30 dias para as alegações finais.
CONCLUSOS somente após, obedecendo-se rigorosamente a ordem (CPC art. 12).
INTIME(M)-SE. CUMPRA-SE.
Lauro de Freitas (BA), na data da assinatura eletrônica.
Maria de Lourdes Melo
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA