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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.073 - Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022 - Página 918

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TJBA 06/04/2022 - Pág. 918 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL ● 06/04/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.073 - Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022

Autoridade: Delegado De Policia De Jacaraci-ba
Flagranteado: Manoel Ribeiro Da Silva
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE JACARACI
Processo: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE n. 0000112-12.2015.8.05.0136
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE JACARACI
AUTORIDADE: DELEGADO DE POLICIA DE JACARACI-BA
Advogado(s):
FLAGRANTEADO: MANOEL RIBEIRO DA SILVA
Advogado(s):
DECISÃO
R. H.
Trata-se de auto de prisão em flagrante.
O flagranteado foi posto em liberdade.
A ação penal decorrente do fato delitivo tramitará em autos apartados.
Assim, o processo perdeu o seu objeto.
Eventual não adimplemento da fiança arbitrada deverá ser executado em ação autônoma.
Pelo exposto, determino o arquivamento dos autos, mediante baixa na estatística.
P. R. I. C.
Arquivem-se os autos.
Intime-se o Ministério Público.
JACARACI/BA, 10 de janeiro de 2022.
George Barboza Cordeiro
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE JACARACI
INTIMAÇÃO
0000492-45.2009.8.05.0136 Auto De Prisão Em Flagrante
Jurisdição: Jacaraci
Autoridade: Delegado De Policia De Mortugaba-ba
Flagranteado: Joaquim Ribeiro Dos Santos
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE JACARACI
Processo: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE n. 0000492-45.2009.8.05.0136
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE JACARACI
AUTORIDADE: DELEGADO DE POLICIA DE MORTUGABA-BA
Advogado(s):
FLAGRANTEADO: JOAQUIM RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado(s):
DECISÃO
R. H.
Trata-se de auto de prisão em flagrante.
O flagranteado foi posto em liberdade.
A ação penal decorrente do fato delitivo tramitará em autos apartados.
Assim, o processo perdeu o seu objeto.
Eventual não adimplemento da fiança arbitrada deverá ser executado em ação autônoma.
Pelo exposto, determino o arquivamento dos autos, mediante baixa na estatística.
P. R. I. C.
Arquivem-se os autos.
Intime-se o Ministério Público.
JACARACI/BA, 10 de janeiro de 2022.
George Barboza Cordeiro
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE JACARACI

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