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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.074 - Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022 - Página 1026

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TJBA 07/04/2022 - Pág. 1026 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL ● 07/04/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.074 - Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022

Cad 4/ Página 1026

REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A
1.
O devedor adimpliu voluntariamente a obrigação imposta pela sentença.
2.
Ademais, a manifestação de concordância com o cálculo apresentado e requerimento de transferência do valor judicialmente
depositado, importa em reconhecer o adimplemento pelo devedor da obrigação imposta pela sentença, razão pela qual JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO nos termos do art. 924, II c/c 925 ambos do Código de Processo Civil.
3.
Sendo assim, defiro a liberação da importância de R$ 6.360,17 (seis mil trezentos e sessenta reais e dezessete centavos)
para o credor e R$ 727,95 (setecentos e vinte e sete reais e noventa e cinco centavos) para o devedor via BRBJUS, devendo a parte
informar PIX para este fim, se for o caso.
4.
Neste sentido, fica deferida, desde já, a transferência do (s) valor (es) do Banco do Brasil para o Banco de Brasília (BRB).
5.
Após, havendo renúncia recursal ou transitado em julgado, arquive-se definitivamente com as cautelas de praxe. Sem custas.
P.R.I. Cumpra-se.
Frederico Augusto de Oliveira
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
INTIMAÇÃO
8000572-35.2020.8.05.0119 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Itajuípe
Autor: Lazaro Domingos Correia Polvora
Advogado: Paulo Martins Smith (OAB:BA21404-E)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489)
Intimação:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
[Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
8000572-35.2020.8.05.0119
AUTOR: LAZARO DOMINGOS CORREIA POLVORA
REU: BANCO BRADESCO SA
1.
O devedor adimpliu voluntariamente a obrigação imposta pela sentença.
2.
Ademais, a manifestação de concordância com o cálculo apresentado e requerimento de transferência do valor judicialmente
depositado, importa em reconhecer o adimplemento pelo devedor da obrigação imposta pela sentença, razão pela qual JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO nos termos do art. 924, II c/c 925 ambos do Código de Processo Civil.
3.
Defiro a liberação do valor via BRBJUS, devendo a parte informar PIX para este fim, se for o caso.
4.
Após, havendo renúncia recursal ou transitado em julgado, arquive-se definitivamente com as cautelas de praxe. Sem custas.
P.R.I. Cumpra-se.
Frederico Augusto de Oliveira
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
INTIMAÇÃO
8000572-35.2020.8.05.0119 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Itajuípe
Autor: Lazaro Domingos Correia Polvora
Advogado: Paulo Martins Smith (OAB:BA21404-E)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489)
Intimação:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
[Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
8000572-35.2020.8.05.0119
AUTOR: LAZARO DOMINGOS CORREIA POLVORA
REU: BANCO BRADESCO SA
1.
O devedor adimpliu voluntariamente a obrigação imposta pela sentença.
2.
Ademais, a manifestação de concordância com o cálculo apresentado e requerimento de transferência do valor judicialmente
depositado, importa em reconhecer o adimplemento pelo devedor da obrigação imposta pela sentença, razão pela qual JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO nos termos do art. 924, II c/c 925 ambos do Código de Processo Civil.
3.
Defiro a liberação do valor via BRBJUS, devendo a parte informar PIX para este fim, se for o caso.
4.
Após, havendo renúncia recursal ou transitado em julgado, arquive-se definitivamente com as cautelas de praxe. Sem custas.
P.R.I. Cumpra-se.
Frederico Augusto de Oliveira
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO

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