TJBA 07/04/2022 - Pág. 1523 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.074 - Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022
Cad 2/ Página 1523
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8083854-97.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: WASHINGTON CARDOSO TOSTA JUNIOR
Advogado(s): AFRAEDILLE DE CARVALHO RIBEIRO (OAB:BA38618)
REU: BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407)
DESPACHO
Vistos.
Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestem-se informando se possuem interesse na produção
de novas provas, especificando-as, bem como definindo as questões de fato sobre as quais recairá, não se admitindo requerimento genérico (art. 357, II, do CPC).
Ficam as partes advertidas de que o silêncio implicará em preclusão e, consequentemente, no julgamento antecipado da lide,
nos moldes do art. 355, I, do CPC.
Após, façam conclusos os autos para saneamento ou julgamento antecipado.
P. Intimem-se.
Salvador, 05 de abril de 2022.
Marineis Freitas Cerqueira
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8034640-06.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Joao Victor Dos Santos Santiago
Advogado: Willian Cerqueira (OAB:BA62181)
Reu: Unime - Uniao Metropolitana Para O Desenvolvimento Da Educacao E Cultura Ltda.
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca SALVADOR - 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
PROCESSO 8034640-06.2022.8.05.0001
CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ASSUNTO [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
AUTOR: JOAO VICTOR DOS SANTOS SANTIAGO
REU: UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA.
DESPACHO
Vistos.
Nos termos do artigo 99, do CPC, o pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, juntando-se declaração
de pobreza da parte, sob presunção de veracidade relativa.
Nesse sentido, cabe ao magistrado interpretar o dispositivo acima em consonância com a norma constitucional que assegura
assistência jurídica, de forma integral e gratuita, àqueles que comprovarem insuficiência de recursos (5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal).
Deve assim proceder, posto lhe competir também a fiscalização do recolhimento das custas processuais ao Erário. Ainda não se
institucionalizou a indiscriminada isenção de pagamento dos serviços judiciários.
Por sua vez, antes de indeferir o pleito de assistência judiciária gratuita, deve o juiz determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício.
Isto posto, determino que a parte Autora comprove, em prazo de 15 dias, através de documentos, sua situação momentânea de
pobreza/insuficiência de recursos a fim de que este juízo possa examinar, de forma criteriosa, o pedido de assistência judiciária
gratuita.
P.I. Cumpra-se.
Salvador, 05 de abril de 2022.
Marineis Freitas Cerqueira