TJBA 07/04/2022 - Pág. 1811 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.074 - Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022
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fiduciante pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese
na qual o bem lhe será restituído livre de ônus.
Nos termos do artigos do art. 188, c/c art. 277, ambos do CPC, que não exige forma determinada para os atos e termos processuais, e que considera válido todo ato desde que seja alcançado o seu objetivo, poderá o Cartório valer-se de uma cópia desta
decisão para servir como mandado judicial para citação e intimação da(o) Ré(u), devendo ser emitidas duas vias, uma para
servir como mandado e outra como contra fé, ambas assinadas para garantir a sua autenticidade, entregando-as ao Sr. Oficial
de Justiça para cumprimento pessoal.
P. I.
Salvador/BA, 05 de abril de 2022.
Maurício Lima de Oliveira
Juiz de Direito Titular
MQC
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8044886-32.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Antonio Alves Da Cruz
Advogado: Celia Teresa Santos (OAB:BA5558)
Advogado: Maria Da Saude De Brito Bomfim (OAB:BA19337)
Reu: Banco Santander Noroeste S/a
Advogado: Zairo Francisco Castaldello (OAB:RS30019)
Advogado: Janaine Longhi Castaldello (OAB:RS83261)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
16ª Vara de Relações de Consumo
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Fone: 33206980, Salvador-BA
E-mail: [email protected]
Processo nº: 8044886-32.2020.8.05.0001
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado]
AUTOR: ANTONIO ALVES DA CRUZ
REU: BANCO SANTANDER NOROESTE S/A
DECISÃO
Vistos, etc.
Anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I do CPC, na medida em que as partes não manifestaram
interesse na produção de outras provas.
P. I. Após, conclusos para sentença.
Salvador, 5 de abril de 2022
Maurício Lima de Oliveira
Juiz de Direito Titular
PB
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8009564-48.2020.8.05.0001 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Executado: Milena Mota Dos Santos
Advogado: Jorge Emanuel Lobo Rodrigues De Miranda (OAB:BA18195)
Exequente: Realize Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Jacques Antunes Soares (OAB:RS75751)
Despacho: