TJBA 07/04/2022 - Pág. 3215 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.074 - Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022
Cad 2/ Página 3215
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTERD. E AUSENTES DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA
8021333-73.2021.8.05.0080 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: J. A. R. L.
Advogado: Humberto Antonio Lantyer Oliveira (OAB:BA9561)
Representado: E. S. D. J.
Reu: N. G. D. A.
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana
3ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes
Endereço: Fórum Filinto Bastos, rua Cel. Álvaro Simões, s/n, térreo, bairro Kalilândia, Feira de Santana - BA, CEP 44.001-900,
telefone (75) 3602-5938 (Cartório)
PROCESSO Nº 8021333-73.2021.8.05.0080
CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
AUTOR: JOSE ANDERSON RIBEIRO LIMEIRA
Advogado(s) do reclamante: HUMBERTO ANTONIO LANTYER OLIVEIRA
REPRESENTADO: ELISA ARAUJO LIMEIRA
REU: NATALICE GONÇALVES DE ARAÚJO
SENTENÇA
Vistos, etc.
1. Trata-se de Ação de Oferta de Alimentos e Regulamentação de Visitas envolvendo as partes em epigrafe, pelas razões de fato
e jurídicas estampadas na exordial. Vieram documentos.
2. Determinou-se a emenda da petição inicial, para a juntada da certidão de nascimento do menor.
3. Sobreveio petição informando a impossibilidade de juntada.
4. É o relatório. Fundamento e decido.
5. Os arts. 320 e 321 do Código de Processo Civil (CPC) prescrevem:
Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a
complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
6. Ainda, segundo os preceitos do mesmo Código, o indeferimento da exordial implica a extinção do processo, sem a resolução
do mérito (art. 485, I).
7. In casu, embora intimado(a), pelo patrono(a), para emendar a exordial, no prazo de lei, juntando documentos indispensáveis
à propositura da ação, a parte Autora não cumpriu o despacho inicial, não comportando acolhida suas justificativas, pois se reconheceu a paternidade, basta se dirigir ao cartório competente, e retirar a segunda via do documento.
8. Ante o exposto, com fundamento nos dispositivos referidos, indeferindo a petição inicial, extingo o processo, sem resolução do
mérito. Despesas processuais pelo Autor, concedida a gratuidade da justiça.
9. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, baixa e arquivo.
Feira de Santana, 3 de março de 2022, 08:28:19
PEDRO HENRIQUE IZIDRO DA SILVA
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTERD. E AUSENTES DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA
8021333-73.2021.8.05.0080 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: J. A. R. L.
Advogado: Humberto Antonio Lantyer Oliveira (OAB:BA9561)
Representado: E. S. D. J.
Reu: N. G. D. A.
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana
3ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes