TJBA 07/04/2022 - Pág. 3618 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.074 - Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022
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MARCO AURÉLIO ANTÔNIO FERNANDES e MARIZA MARTA PORTO PEREIRA FERNANDES, devidamente qualificados(as)
nos autos, por meio de advogado(a) habilitado(a), ingressaram, neste Juízo, com a presente AÇÃO pleiteando DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL.
Acompanham a inicial procurações, documentos pessoais e certidão de casamento dos Requerentes, conforme ID nº 141350244
e seguintes.
Não há necessidade de manifestação do Ministério Público, um vez que não há interesse de incapaz.
É o relatório. DECIDO.
Trata-se de Ação de Divórcio Consensual c/c Alimentos, Guarda e Direito de Visita e Partilha de Bens.
O atual texto da Constituição Federal no seu § 6º, artigo 226, disciplina a matéria e não exige lapso temporal para a concessão
do divórcio.
Há prova da existência do casamento conforme certidão respectiva apresentada nos autos, ID n° 141350247, fl. 04.
O requerimento comum, dispondo sobre o acordo celebrado, pleiteando a AÇÃO DE DIVÓRCIO encontra amparo na prova dos
autos e na legislação vigente.
Posto isso, com fulcro no inciso IV, artigo 1.571, do Código Civil, c/c o § 6º, artigo 226, da CF, HOMOLOGO, por sentença, hábil
à produção dos seus efeitos jurídicos em todas as suas cláusulas o acordo extrajudicial celebrado entre as partes, conforme
instrumento juntado aos autos ID n° 141350243, DECRETANDO, assim, o divórcio do casal postulante, extinguindo o vínculo
matrimonial antes existente entre ambos, com todos os seus consectários jurídicos. Em consequência, DECRETO a extinção
deste processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
A Divorcianda voltará utilizar o nome de solteira, MARIZA MARTA PORTO PEREIRA, conforme termos do acordo.
Atribui-se a esta Sentença força de mandado judicial para averbação no Cartório de Registro Civil competente, acompanhada
de certidão de casamento.
Defiro a gratuidade da justiça, tão somente em relação aos atos praticados até a publicação da presente Sentença.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Arquivem-se, após o trânsito em julgado.
GUANAMBI - BA, 14 de fevereiro de 2022.
JUIZ ROBERTO WOLFF
TITULAR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS
PÚBLICOS DE GUANAMBI
INTIMAÇÃO
0001172-14.2008.8.05.0088 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Guanambi
Interessado: Murilo Martins Camelo Registrado(a) Civilmente Como Murilo Martins Camelo
Advogado: Murilo Martins Camelo (OAB:BA21479)
Interessado: Verde Vale Distribuidora De Derivados De Petroleo Ltda.
Advogado: Nelson Figueiredo Dantas (OAB:BA29706)
Advogado: Naydson Leao Figueiredo (OAB:BA7303)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS
PÚBLICOS DE GUANAMBI
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001172-14.2008.8.05.0088
Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR
E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI
INTERESSADO: MURILO MARTINS CAMELO registrado(a) civilmente como MURILO MARTINS CAMELO
Advogado(s): MURILO MARTINS CAMELO registrado(a) civilmente como MURILO MARTINS CAMELO (OAB:BA21479)
INTERESSADO: VERDE VALE DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA.
Advogado(s): NELSON FIGUEIREDO DANTAS (OAB:BA29706), NAYDSON LEAO FIGUEIREDO (OAB:BA7303)
DESPACHO
Vistos, etc.
Certifique a Secretaria da Vara o trânsito em julgado.
Custas remanescentes, se houver, pelo Executado.
Após, não havendo pendência e/ou requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
GUANAMBI/BA, 28 de março de 2022.