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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.074 - Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022 - Página 4204

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TJBA 07/04/2022 - Pág. 4204 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 07/04/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.074 - Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022

Cad 2/ Página 4204

A Autora requer a concessão de gratuidade, no entanto, possui atividade remunerada como técnica de enfermagem e a fatura de
cartão de crédito indica o uso de cartões e gastos com compras e serviços superiores a 02 salários-mínimos, deixando entrever
a capacidade financeira, se não a permitir o pagamento integral das custas, pelo menos parcial.
O valor atribuído à causa desconsiderou o montante da dívida que se pretende declarar inexistente, ou seja, R$ 2.466,02. Destarte, deve o valor da causa ser retificado, sendo adotado a partir deste o recolhimento das custas iniciais.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 dias, emendar o valor da causa e recolher as custas iniciais com redução de 60%,
com isenção das demais custas, a exceção do honorários do conciliador no valor de R$ 50,00, que deve ser depositado em Juízo.
Caso a parte insista na incapacidade financeira, deve, em igual prazo, comprovar a hipossuficiência, informando a profissão do
marido e juntando os comprovantes de remuneração de ambos.
Recolhidas as custas e depositado em Juízo os honorários do conciliador, ou deferida a gratuidade, ao Cartório para cumprir com
a determinação abaixo.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. A Autor narra
que é titular do cartão nº 54848409 4120 2671, tendo descoberto em maio/2021 02 compras que desconhecidas na fatura do
cartão de crédito. uma no valor de R$ 669,62 (seiscentos e sessenta e nove reais e sessenta e dois centavos),dividida em 07
parcelas de R$ 95,66 (noventa e cinco reais e sessenta e seis centavos) cuja identificação é a de “PAG*paggue”, e outra no valor
de R$1.796,40 (um mil, setecentos e noventa e seis reais e quarenta centavos),dividida em 12 parcelas de R$ 149,70 (cento e
quarenta e nove reais e setenta centavos), discriminada como “Esfera Grupo Mais”. A primeira com 05 parcelas já quitadas e a
segunda 02 parcelas adimplidas.
A Autora aduz que a Promovida informou apenas que as compras foram realizadas por meio de chip e senha nos dias 13.01.2021
em Feira de Santana e 05.05.2021 em Vitória da Conquista. Nestas datas a Autora estava trabalhando em sistema de plantão no
Hospital Geral Prado Valadares. Apesar dos requerimentos formulados, a Promovida não realizou os estornos.
A título de tutela de urgência requer a suspensão das parcelas em discussão nas faturas do cartão de crédito. Ao final, pleiteia a
declaração de inexistência da dívida, a restituição em dobro das parcelas quitadas, perfazendo o valor de R$ 2.536,84, além da
condenação da Ré em danos morais no importe de R$ 10.000,00.
É o breve relato.
Embora não se possa exigir da Autora prova de fato negativo, o deferimento de prazo exíguo para a comprovação da transação
não tem o condão de criar maiores prejuízos, notadamente quando se tem ciência de que as parcelas estão sendo pagas há
vários meses.
Em consequência, sem prejuízo da apresentação de contestação no momento oportuno, CITE-SE a Promovida para, no prazo
de 05 dias, fazer prova da regularidade das transações discutidas.
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, conclusos para decisão urgente.
Jequié/BA, 5 de abril de 2022.
Rodrigo Medeiros Sales
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ
INTIMAÇÃO
8000859-92.2021.8.05.0141 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Jequié
Autor: S. C. D. C. C. L. -. S. C.
Advogado: Jaqueline Azevedo Gomes (OAB:BA872-B)
Reu: E. D. C. A. 6.
Advogado: Paulo Kennedy Moreira Fagundes (OAB:BA11056)
Reu: E. D. C. A.
Advogado: Paulo Kennedy Moreira Fagundes (OAB:BA11056)
Reu: D. O. D. S.
Advogado: Paulo Kennedy Moreira Fagundes (OAB:BA11056)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JEQUIÉ
Praça Duque de Caxias, s/n, Jequiezinho, CEP 45.206-100, Fone: (73) 3527-8300, Jequié/BA, e-mail: jequie3vfrcregpub@tjba.
jus.br
Processo nº. 8000859-92.2021.8.05.0141 - Classe - assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
Parte autora: AUTOR: SOCIEDADE COOPERATIVA DE CREDITO COOPERE LTDA. - SICOOB COOPERE.
Parte ré: REU: EVERALDO DA COSTA AGUIAR 63558807553, EVERALDO DA COSTA AGUIAR, DERSONITA OLIVEIRA DA
SILVA.
DESPACHO
Vistos etc.
INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, justificar o pleito de suspensão fulcrado no artigo 921, III, do CPC,
ressaltando que ambos os executados foram devidamente intimados para pagamento da dívida excutida, nos moldes do despacho Id n. 183865364.

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