TJBA 07/04/2022 - Pág. 54 - CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 3.074 - Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022
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Ante o exposto, independentemente da análise acerca da regularidade do valor originariamente requisitado, DETERMINO a
COMUNICAÇÃO, por meio eletrônico, ao Ente Devedor a respeito do protocolo deste precatório, observando-se o disposto
no artigo 7º, parágrafo único, do Decreto Judiciário n° 297/2019 c/c art. 15, §1º, inciso I, da Resolução nº 303/2019, do
Conselho Nacional de Justiça.
Havendo qualquer irresignação do Ente Devedor em relação ao valor requisitado no precatório individualizado, bem como
eventuais pedidos pendentes de análise, faça-se nova conclusão.
Não havendo objeção do Ente Devedor quanto ao precatório individualizado, aguarde-se o pagamento, observada a ordem
cronológica, nos termos do disposto no artigo 100, da Constituição Federal.
RETIFIQUE-SE a autuação, para constar o credor originário.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador/BA, 21 de março de 2022.
SADRAQUE OLIVEIRA RIOS
Juiz Assessor Especial da Presidência - NACP
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Núcleo de Precatórios
DESPACHO
8006661-72.2022.8.05.0000 Precatório
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Credor: R. D. C. S. D. S.
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A)
Devedor: E. D. B.
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Presidência - Núcleo de Precatórios
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Processo: PRECATÓRIO n. 8006661-72.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Presidência - Núcleo de Precatórios
CREDOR: RITA DE CASSIA SOUZA DA SILVA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A)
DEVEDOR: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
DESPACHO
Trata-se de precatório oriundo em trâmite neste NACP, sendo devedor o ESTADO DA BAHIA.
Verificada, portanto, a regularidade formal do precatório, independentemente da análise acerca da regularidade do valor
originariamente requisitado, DETERMINO a COMUNICAÇÃO, por meio eletrônico, ao Ente Devedor, observando-se o disposto
no art. 15, §1º, inciso I, da Resolução nº 303/2019 do CNJ.
Havendo qualquer irresignação do Ente Devedor em relação ao valor requisitado no precatório individualizado, bem como
eventuais pedidos pendentes de análise, faça-se nova conclusão.
Não havendo objeção do Ente Devedor quanto ao precatório individualizado, aguarde-se o pagamento, em escaninho
próprio, observada a ordem cronológica, nos termos do disposto no artigo 100, da Constituição Federal.
CONFIRO ao presente despacho força de OFÍCIO REQUISITÓRIO, devendo ser acompanhado do respectivo OFÍCIO
PRECATÓRIO.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 22 de março de 2022.
SADRAQUE OLIVEIRA RIOS
Juiz Assessor Especial da Presidência – NACP
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Núcleo de Precatórios
DESPACHO
8006611-46.2022.8.05.0000 Precatório
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Credor: C. S. D. S.
Advogado: Zenira Maria Ramos Araujo (OAB:BA11400-A)
Devedor: M. D. S. F. D. C.
Despacho: