TJBA 07/04/2022 - Pág. 755 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.074 - Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022
Cad 2/ Página 755
1ª Vara Cível e Comercial
Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Processo: 8041492-46.2022.8.05.0001
Classe: DIVÓRCIO CONSENSUAL (98)
REQUERENTE: CLEBER BISPO REIS
REQUERENTE: FERNANDA DOS SANTOS SILVA
Vistos etc.
CLEBER BISPO REIS e FERNANDA SILVA BISPO REIS ajuizaram pedido de divórcio consensual.
DECIDO.
Na forma da nova redação emprestada pela lei 11.047/2008, ao art.73, I, da lei 10.845/07 (lei de organização judiciária), torna-se
incompetente este Juízo para apreciar o feito. Nesse sentido é a retrocitada lei:
Art. 73 - Aos Juízes das Varas de Família compete:
I - processar e julgar:
a) as causas de nulidade e anulação de casamento, de divórcio, de separação judicial e as causas relativas à união estável, ao
estado e à capacidade das pessoas;
...
Isto posto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA desta Vara e determino o encaminhamento dos autos à uma das Vara de Família,
desta Comarca.
Dê-se baixa no registro, encaminhando os autos à Distribuição. Intime-se.
Salvador, 4 de abril de 2022
Maria Helena Peixoto Mega
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO
8041538-35.2022.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Creditas Auto Ii
Advogado: Bernardo Buosi (OAB:SP227541)
Reu: Luiz Carlos Melo Muniz
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
1ª Vara Cível e Comercial
Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Processo: 8041538-35.2022.8.05.0001
Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO II
REU: LUIZ CARLOS MELO MUNIZ
Vistos etc.
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS CREDITAS AUTO II, ajuizou ação de busca e apreensão, em
face de LUIZ CARLOS MELO MUNIZ, alegando, em resumo, que em 7//9//2021, as partes celebraram contrato crédito n°
AR00007192, com alienação fiduciária do veículo marca Volkswagen, modelo VW spacefox sportline, preta, ano 2008/2009,
CHASSI: 8AWPB05Z79A308038JSA9963, placa JSA9963, RENAVAM: 123071364, no valor de R$ 15.998,77, a ser restituído
em 36 prestações mensais e consecutivas, no valor de R$ 787,56, vencendo-se primeira em 9//7//2020 e a última em 8//7//2023,
tendo sido verificado inadimplemento.
DECIDO.
Com efeito, melhor analisando os autos, verifico que a questão versada é típica das relações de consumo, sendo certo afirmar
que se enquadra o autor no conceito de fornecedor de bens e serviços, em quanto o réu no de consumidor (CDC, arts.2º e 3º).
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.610.157 - RJ (2019/0323314-1) RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL
GALLOTTI AGRAVANTE: BV FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO : ARMANDO MICELI FILHO - RJ048237 AGRAVADO: ROMI PEREIRA ADVOGADO : JOÃO VITOR ALVES DE OLIVEIRA - RJ151023 ... 2.
Diante da relação de consumo existente, a responsabilidade é objetiva e solidária aos réus nos termos do § único do art. 7o
do C. D.C. por integrarem estas a mesma cadeia de consumo, onde uma depende da outra na prestação de seus serviços...