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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.074 - Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022 - Página 791

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TJBA 07/04/2022 - Pág. 791 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL ● 07/04/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.074 - Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022

Cad 4/ Página 791

ENCAMINHEM-SE as partes para audiência prévia de conciliação/mediação, que dever ser aprazada com antecedência mínima de 30
(trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, nos termos do art. 334 do CPC.
As partes e advogados deverão acessar o link https://guest.lifesize.com/4956722, em que serão recepcionados e encaminhados para
sala virtual em que se encontrará presente o mediador ou conciliador que conduzirá o ato.
As partes deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou Defensoria Pública. INTIME-SE o autor, através do seu advogado.
Informada a data da audiência pelo CEJUSC/Regional de Coaraci, deve o Cartório, por ato ordinatório, complementar a presente decisão, expedindo as intimações necessárias e fazendo acompanhar do mandado a data e horário do ato.
Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado
ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do
valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º, do CPC).
ADVIRTA-SE o Réu que, não havendo acordo, poderá contestar a ação no prazo de 15 dias, contados da data de realização da audiência de conciliação ou de mediação, nos termos do art. 335, I, do CPC.
Ao final, façam os autos conclusos.
Serve cópia dessa decisão como mandado/carta/ofício.
Ibicaraí, datado e assinado eletronicamente.
Juliana Machado Rabelo
Juíza Substituta
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ
INTIMAÇÃO
8000443-80.2021.8.05.0091 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Ibicaraí
Requerente: M. M. P. F. F.
Advogado: Bruna Leao Santos (OAB:BA55699)
Advogado: Andrezza Vitoria Ceo Brandao Da Cruz (OAB:BA67247)
Advogado: Yuri Rocha Vita (OAB:BA59632)
Requerido: A. S. F.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ
Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8000443-80.2021.8.05.0091
Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ
REQUERENTE: MARIA MACARIO PRATES FERREIRA FERNANDES
Advogado(s): ANDREZZA VITORIA CEO BRANDAO DA CRUZ registrado(a) civilmente como ANDREZZA VITORIA CEO BRANDAO
DA CRUZ (OAB:BA67247), BRUNA LEAO SANTOS (OAB:BA55699), YURI ROCHA VITA (OAB:BA59632)
REQUERIDO: ANTONIO SANTOS FERNANDES
Advogado(s):
SENTENÇA
Visto, etc.
Trata-se de pedido de homologação de acordo de Divórcio Consensual das partes acima nominadas.
Conclusos. Decido.
Trata-se de pedido de divórcio consensual que tem previsão no art. 731 do Código de Processo Civil.
Satisfeitas as exigências legais, tendo havido manifestação da vontade livre e consciente de se divorciarem, o pedido há de ser julgado
procedente.
Mesmo porque, com a redação dada ao art. 226, § 6º, da CF pela EC 66/2010, não remanesceram requisitos, prazos ou outras cautelas legais a serem observadas no âmbito do direito material para a concessão do divórcio, que passou a ser direito potestativo dos
cônjuges, sendo de ser decretado tão somente diante da manifestação de vontade do casal, independentemente do transcurso de
qualquer prazo ou outra formalidade.
Isto posto, com fundamento no que dispõe o art. 226, § 6º, da Constituição Federal c/c o art. 731 do CPC e art. 1.571, inciso IV, do
Código Civil, DECRETO O DIVÓRCIO dos requerentes e HOMOLOGO o acordado.
Considerando a preclusão lógica do direito de recorrer, ante o acordo celebrado, a presente sentença transita em julgado nesta data.
Assim, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação,
o que dispensa expedição de quaisquer outras diligências, devendo os interessados providenciar apresentá-la ao cartório competente
para que se proceda a averbação do DIVÓRCIO.
Em seguida, arquivem-se com baixa.
Sem custas em razão do pedido de assistência judiciária que ora defiro.
P. R. I. C.
Ibicaraí, datado e assinado digitalmente.
Juliana Machado Rabelo
Juíza Substituta
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

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