TJBA 08/04/2022 - Pág. 2524 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.075 - Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022
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Na forma do Provimento CGJ-10/2008-GSEC, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, através
de Atos Ordinatórios:
Ciência às partes do retorno dos autos da Turma Recursal, para as providências legais, no prazo de 60 (sessenta) dias. No
silêncio, arquive-se.
Salvador, 23 de agosto de 2021.
MARIA EULINA MENDONCA LIMA
Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA
8041203-16.2022.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Jubiratan Conceicao Santos Marques
Advogado: Ladislau Moreira Ribeiro (OAB:BA70854)
Reu: Estado Da Bahia
Sentença:
Processo eletrônico nº 8041203-16.2022.8.05.0001
AUTOR: JUBIRATAN CONCEICAO SANTOS MARQUES
REU: ESTADO DA BAHIA
SENTENÇA
Vistos etc.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora requereu a desistência do presente feito.
Desta forma, em face da orientação estabelecida no Fórum Nacional Dos Juizados Especiais - FONAJE, editando o enunciado
nº 90, o qual estipula não ser necessária a anuência da parte contrária em casos tais, conforme transcrito abaixo:
Enunciado 90 – A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (aprovado no XVI Encontro – RJ).
Enunciados da Fazenda Pública
Enunciado 01: Aplicam-se aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no que couber, os Enunciados dos Juizados Especiais
Cíveis. (aprovado no XXIX FONAJE – MS 25 a 27 de maio de 2011).
Diante do exposto, homologo por sentença a desistência da ação para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ao tempo em que julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, ex vi do disposto no art. 485, inciso VIII, do
referido diploma legal.
Fica revogada, automaticamente, eventual tutela antecipada acaso deferida nos autos.
Sem condenação de custas e honorários advocatícios, consoante dispõe o art. 55 caput da lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Intime-se.
Salvador, 7 de abril de 2022
Benício Mascarenhas Neto
Juiz de Direito Substituto
(Assinado Eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
ATO ORDINATÓRIO
8064759-18.2020.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Maria Del Carmen Ventin Aspera
Advogado: Rafael Adeodato Garrido (OAB:BA40730)
Reu: Estado Da Bahia
Ato Ordinatório:
Poder Judiciário
Fórum Regional do Imbuí