TJBA 08/04/2022 - Pág. 2993 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.075 - Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022
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Inicialmente, insta situar a questão ora ventilada no espectro das relações de consumo, em atenção aos Artigos 2º e 3º do CDC, de
modo a apresentar-se a parte autora como destinatária final dos serviços prestados pela ré, e esta, por sua vez, fornecedora de tais
serviços.
Caracterizada a relação de consumo, bem como a hipossuficiência e verossimilhança das alegações autorais, a inversão do ônus
da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, é medida que se impõe, cabendo ao prestador de serviços, desconstituir os fatos
apresentados.
Da análise detida do caso concreto, observo que não há qualquer complexidade para a elucidação da lide. As provas colhidas durante
a instrução do feito mostram-se suficientes para a solução da demanda, desta forma, mostra-se desnecessária a realização de qualquer prova pericial para o deslinde do feito.
Quanto a necessidade de formação de litisconsórcio, reputo solidária a responsabilidade da ora requerida que poderá, posteriormente,
cobrar da fonte pagadora eventuais prejuízos sofridos.
Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e
nas seções anteriores.
§ 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas
seções anteriores.
Fica afastada a preliminar de incompetência por complexidade arguida pela acionada, havendo suporte probatório suficiente para uma
formação segura do convencimento do julgador acerca da controvérsia.
No Mérito
A requerente demonstrou satisfatoriamente que o valor da prestação devida foi regularmente descontado da sua remuneração. Cabe
mencionar não possuir o consumidor ingerência nessa transação, já que os valores são descontados diretamente de seu salário e
repassados pelo órgão pagador ao banco réu, sendo incabível imputar-se qualquer irregularidade ao autor.
Assim, a ausência de repasse ao banco pela fonte pagadora configura fortuito interno, cujo ônus não pode ser suportado pelo consumidor, pois se trata de risco inerente à atividade econômica desenvolvida pelo fornecedor do serviço, podendo, posteriormente, cobrar
da fonte pagadora eventuais prejuízos sofridos.
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. BANCÁRIO. INSCRIÇÃO NO CADASTRO RESTRITIVO AO CRÉDITO. EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO. PEDIDOS DE EXCLUSÃO DO CADASTRO RESTRITIVO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RÉU ALEGOU
QUE NÃO RECEBEU O VALOR DA A 10ª PARCELA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS
PARA CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 4.000,00 (QUATRO MIL
REAIS). CONSUMIDOR NÃO PODE SER RESPONSABILIZADO PELA AUSÊNCIA DE REPASSE DOS VALORES PELO ÓRGÃO
PAGADOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ADEQUADO AOS PRINCÍPIOS DA
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ( Classe: Recurso Inominado,Número
do Processo: 0002192-08.2016.8.05.0105,Relator(a): CELIA MARIA CARDOZO DOS REIS QUEIROZ,Publicado em: 14/12/2017 )
Contudo, não assiste razão à parte autora a respeito da condenação em danos morais, tendo em vista que a mesma possuía, à época,
outra anotação (anterior) nos órgãos de proteção ao crédito, conforme histórico juntado no evento (18139757).
A consulta juntada pela requerente no evento (18139757) indica que na data da inclusão da negativação ora discutida a autora possuía
negativação anterior, a qual afasta a configuração do dano moral no caso dos autos, nos termos do quanto disposto na Súmula 385
do STJ.
RECURSOS INOMINADOS SIMULT NEOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSCRIÇÃO INDEVIDA DOS DADOS DA PARTE AUTORA
EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES PRÉ-EXISTENTES E SUPERVENIENTES. FALHA
NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DETERMINADA A EXCLUSÃO DOS DADOS DA PARTE AUTORA DOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. SEM DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NÃO PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS. ( Classe: Recurso
Inominado,Número do Processo: 0031508-48.2020.8.05.0001,Relator(a): SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO,Publicado
em: 09/08/2021)
Assim, mesmo que a manutenção do nome do autor em cadastro de restrição ao crédito seja indevida, extrai-se dos autos que a parte
autora possui outra inscrição em data anterior à negativação objeto da presente demanda e não restou demonstrado nos autos que a
negativação anterior seria ilegítima.
Desse modo, constato a impossibilidade de atendimento do pedido realizado pelo requerente, por não vislumbrar a existência de ato
passível de aplicação das sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Aplica-se neste caso a súmula 385 do STJ, que não reconhece a existência de dano moral, mesmo havendo a inscrição indevida,
quando a parte já possuía inscrição preexistente.