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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.075 - Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022 - Página 3898

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TJBA 08/04/2022 - Pág. 3898 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 08/04/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.075 - Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022

Cad 2/ Página 3898

foi o réu quem aceitou a contratação fraudulenta). Destarte, ainda que a responsabilidade do banco não fosse objetiva, também
está provada nos autos sua responsabilidade subjetiva.
O fato de a pessoa natural, aposentada, idosa ter sua verba alimentar (proventos) indevidamente descontados, com a insegurança jurídica de ter seu nome usado para contratações espúrias em banco; gera o dano moral indenizável, uma vez que tais
fatos geram cerceamento do direito patrimonial ao consumidor (descontos) de verba alimentar, além de expor o consumidor a
evidentes sentimentos de angústia, abandono, sem contar a grave violação a direito de personalidade.
É evidente que no atual desenvolvimento da tecnologia dos meios de pagamentos e operações bancárias cabe ao Réu tomar os
cuidados devidos para evitar situações desta natureza.
Como já se decidiu: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO MEDIANTE FRAUDE DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE
DE DÉBITO C. C. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA APELAÇÃO DO RÉU - Fraude bancária
- Falha na prestação dos serviços - Empréstimos não reconhecidos pela autora que nega qualquer relacionamento jurídico com
o réu - Inaplicabilidade do art. 14, § 3º, inciso II, da Lei n° 8.078/90 (CDC) - Responsabilidade objetiva do réu - Súmula 479 do C.
STJ - Sentença mantida. Dano moral Ocorrência - Situação que ultrapassou o limite de meros aborrecimentos, na medida em que
a autora se viu despojada de valores importantes de seu benefício previdenciário, verba de caráter alimentar - Sentença mantida.
[...]. Recurso não provido, com correção de ofício do termo inicial da contagem dos juros moratórios. (TJSP, Apelação Cível nº
1002335-19.2019.8.26.0451, Rel. Des. Marino Neto, 11ª Câmara de Direito Privado, J. 11/04/2020). RESPONSABILIDADE CIVIL
INDENIZAÇÃO FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DO SERVIÇO LEI N° 8.078/90, ART. 14, CAPUT OBRIGAÇÃO DE
INDENIZAR DANO MORAL CONFIGURADO MONTANTE ADEQUADO REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO CABIMENTO,
NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO RECURSO IMPROVIDO. (TJSP, Apelação Cível nº 1013131-73.2019.8.26.0482, Rel. Des.
Matheus Fontes, 22ª Câmara de Direito Privado, J. 21/04/2020).
Configurado o dano moral indenizável e caracterizada a conduta ilícita do Réu; cumpre fixar o valor da reparação.
Para a indenização do dano moral, segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial, deve-se levar em conta a capacidade
econômica do ofensor (instituição bancária) e do ofendido, de modo a impor uma sanção ao ofensor que lhe faça não reincidir
na lesão e que conceda à vítima um reconforto material compatível com o vexame a humilhação e os danos causados. Também
se deve ter em conta a gravidade objetiva e subjetiva da conduta, a sua intensidade e sua duração. Anota-se que não há necessidade de que o dano causado seja comprovado de forma pecuniária, pois o mero fato narrado já gera violação a direito (o dano
é presumido, ou in re ipsa).
Na fixação do valor da indenização, há que se considerar a natureza do ilícito, a reprovabilidade da conduta do ofensor, sua capacidade econômica, os transtornos, aborrecimentos e tempo de vigência dos danos, o fato de a vítima ser pessoa aposentada,
e ter ficado exposta a desconto irregular em verba alimentar por instituição bancária, gerando insegurança jurídica e angústia.
Destarte, cotejados esses pontos, as condições econômicas das partes, a natureza do ato ilícito, fixo a reparação moral no importe de R$ 10.000,00, (dez mil reais) monetariamente corrigido da data desta sentença, e acrescido dos juros legais da mora
contados da citação da parte Ré nesta ação.
O valor arbitrado não apagará os danos sofridos pela parte requerente. Contudo, servirá para reconfortar materialmente a parte
Autora pelas violações sofridas e pela insegurança gerada, para punir a parte Ré, admoestá-la e preveni-la quanto a eventual
reiteração infracional (ante a necessidade de mais cautela, segurança e prevenção nos seus procedimentos de concessão de
empréstimos, abertura de contas e emissão de cartões).
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação proposta por MARIA SOLANGE CORDEIRO DE OLIVEIRA em face do BANCO
BMG S.A., na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para:
a) DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, para que o Banco suspensa às cobranças referentes às parcelas dos descontos
mensais, no importe R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos), no prazo de 5 (cinco dias), sob pena de multa de R$
500,00 (quinhentos reais);
b) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 10012349 (ID 62878537) celebrado em nome da Autora;
no valor de R$ 1.279,65 (mil e duzentos e setenta e nove reais e sessenta e cinco centavos);
c) CONDENAR o Requerido ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à parte Autora, a título de reparação moral, atualizado
desta data, com juros da citação;
d) CONDENAR o Réu ao ressarcimento em dobro do valor descontado do benefício do Autor (n.º 339270233-2), no valor de R$
R$ 1.197,06 (hum mil cento e noventa e sete reais e seis centavos) (dobro de R$ 598,80), nos termos do artigo 42, parágrafo
único, do CDC, monetariamente e acrescido dos juros legais da mora de 1% ao mês, contados da data do desembolso, admitindo-se a compensação do crédito que faz jus o acionado em razão do depósito realizado na conta do autor.
Condeno a parte Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatício. Fixo honorários em R$ 2.000,00 (dois mil
reais), eis que não se trata de causa complexa, o patrocínio ocorreu na sede da advocacia do patrono, houve prática de diversos
atos processuais e o advogado empregou grau de zelo normal.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
P.R.I.
FEIRA DE SANTANA/BA, 28 de janeiro de 2022.
ANTÔNIO DE PÁDUA DE ALENCAR
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
DESPACHO
0024078-61.2004.8.05.0080 Usucapião
Jurisdição: Feira De Santana

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