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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.075 - Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022 - Página 4110

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TJBA 08/04/2022 - Pág. 4110 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 08/04/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.075 - Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022

Cad 2/ Página 4110

Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana
5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e Comerciais
Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des. Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BA
Fone: 75 3602-5942 e-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo nº: 0515091-22.2017.8.05.0080
Classe - Assunto: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) - [Esbulho / Turbação / Ameaça]
PARTE AUTORA: ALDA ARAGAO DA SILV
PARTE RE: ANTONIETA FERREIRA DE OLIVEIRA, EVENTUAIS OUTROS INVASORES DA FAZENDA AMARGOSO
Vistos etc.
Passo a sanear o feito na forma a seguir:
Defiro a gratuidade de justiça à acionada.
As preliminares arguídas na peça contestatória referem-se ao próprio mérito da causa, e com ele serão dirimidas.
Definem-se os pontos controvertidos da presente lide, como sendo: a comprovação da alegada posse do imóvel pela autora; a
prática do esbulho pela ré.
O ônus da prova é distribuído nos termos do art. 373 do CPC.
Assim sendo, especifiquem as partes as provas que ainda desejam produzir, justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento, no prazo de 10 dias.
Não havendo manifestação pela especificação de provas, será procedido ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art.
355, I, do CPC.
Feira de Santana-BA, 7 de abril de 2022.
Antonio Gomes de Oliveira Neto
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
DECISÃO
8008384-80.2022.8.05.0080 Monitória
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Residencial Malibu Spe Ltda
Advogado: Patricia Silva Brandao (OAB:BA63259)
Reu: Antonio Fernando Silva Cruz
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana
5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e Comerciais
Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des. Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BA
Fone: 75 3602-5954 e-mail: [email protected]
DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
Processo nº: 8008384-80.2022.8.05.0080
Classe - Assunto: MONITÓRIA (40) - [Promessa de Compra e Venda]
Polo ativo: AUTOR: RESIDENCIAL MALIBU SPE LTDA
Polo passivo: REU: ANTONIO FERNANDO SILVA CRUZ
Vistos etc.
Estando a petição inicial devidamente instruída e aparelhada com documento escrito, indicativo da probabilidade da existência
do direito alegado, defiro de plano a expedição de mandado monitório e citatório para que o réu, no prazo de 15 (quinze) dias,
pague a quantia certa descrita na inicial acrescida de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, a título de honorários advocatícios (art. 701, CPC).
Havendo o pagamento, ficará isento de custas (art. 701, § 1º, do CPC).
Dentro do prazo para pagamento, poderá a parte requerida oferecer embargos à ação monitória. Advirta-se que na hipótese de
não pagamento e não oferecimento de embargos converter-se-á o mandado monitório em título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, prosseguindo-se na forma do cumprimento de sentença, no que couber, previsto no Código de
Processo Civil pátrio (art. 701, § 1º, CPC).
O PRESENTE DESPACHO VALE COMO MANDADO DE CITAÇÃO PARA PAGAMENTO.
Feira de Santana-BA, 7 de abril de 2022.
Antonio Gomes de Oliveira Neto

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