TJBA 08/04/2022 - Pág. 4112 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.075 - Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022
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que firmada em fundamentos relevantes, ou diante de possibilidade de grave dano de difícil reparação, e desde que a execução
esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (art. 919, § 1º do CPC).
Decorrido o prazo, e não havendo pagamento, expeça-se mandado de penhora e avaliação, de tantos bens quantos bastem
para o pagamento do principal, juros, custas e honorários advocatícios, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando,
na mesma oportunidade, a parte executada (art. 829, § 1º, do CPC). Recaindo a penhora sobre bens imóveis, proceda-se a
intimação do respectivo cônjuge.
Efetuada a penhora e avaliação, o bem deverá ser depositado com o credor. Ressalte-se que a parte credora deverá fornecer os
meios necessários para remoção do bem. Em caso de não atendimento, fica o Sr. Oficial de Justiça autorizado a nomear como
depositário o executado.
Desde já a parte executada fica intimada para indicar quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, sob pena de caracterizar-se ato atentatório à dignidade da justiça, com multa de 20% (vinte por cento) sobre o
valor executado (art. 774, V, do CPC).
Não encontrando o devedor, o Oficial de Justiça arrestará tantos bens quantos bastem para garantir à execução, devendo, nos
10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar o devedor duas vezes em dias distintos. Não o encontrando, certificará
o ocorrido (art. 830, § 1º, CPC).
De logo, arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento), nos termos do art. 827 do CPC, devendo ficar ciente o(s) executado(s) que, no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (§ 1º do
art. 827 do CPC).
Intime-se.
Feira de Santana-BA, 7 de abril de 2022.
Antonio Gomes de Oliveira Neto
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
DESPACHO
8008794-41.2022.8.05.0080 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Feira De Santana
Exequente: Residencial Ideale Giardini Spe Ltda
Advogado: Patricia Silva Brandao (OAB:BA63259)
Executado: Mileide Crisostomo Leal
Executado: Maricelia Crisostomo Leal
Executado: Altamira Maria Crisostomo
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana
5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e Comerciais
Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des. Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BA
Fone: 75 3602-5942 e-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo nº: 8008794-41.2022.8.05.0080
Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Transação, Correção Monetária, Penhora / Depósito/
Avaliação]
Polo ativo: EXEQUENTE: RESIDENCIAL IDEALE GIARDINI SPE LTDA
Polo passivo: EXECUTADO: MILEIDE CRISOSTOMO LEAL, MARICELIA CRISOSTOMO LEAL, ALTAMIRA MARIA CRISOSTOMO
Vistos.
Cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias efetuar o pagamento da divida exeqüenda, sob pena de não ocorrendo serem penhorados tantos bens quantos bastem à satisfação da dívida devidamente atualizada, acrescida de juros, custas e
honorários, consignando ainda no mandado que poderá oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada
aos autos do mandado de citação (art. 915 do CPC), sem efeito suspensivo (art. 919 do CPC), ou com efeito suspensivo, desde
que firmada em fundamentos relevantes, ou diante de possibilidade de grave dano de difícil reparação, e desde que a execução
esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (art. 919, § 1º do CPC).
Decorrido o prazo, e não havendo pagamento, expeça-se mandado de penhora e avaliação, de tantos bens quantos bastem
para o pagamento do principal, juros, custas e honorários advocatícios, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando,
na mesma oportunidade, a parte executada (art. 829, § 1º, do CPC). Recaindo a penhora sobre bens imóveis, proceda-se a
intimação do respectivo cônjuge.
Efetuada a penhora e avaliação, o bem deverá ser depositado com o credor. Ressalte-se que a parte credora deverá fornecer os
meios necessários para remoção do bem. Em caso de não atendimento, fica o Sr. Oficial de Justiça autorizado a nomear como
depositário o executado.