TJBA 08/04/2022 - Pág. 4136 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.075 - Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022
Cad 2/ Página 4136
Antonio Gomes de Oliveira Neto
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
DECISÃO
8008927-83.2022.8.05.0080 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Banco Pan S.a
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB:BA25579)
Reu: Wellington Figueiredo Souza
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana
5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e Comerciais
Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des. Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BA
Fone: 75 3602-5954 e-mail: [email protected]
DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO
Processo nº: 8008927-83.2022.8.05.0080
Classe - Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária]
Polo ativo: AUTOR: BANCO PAN S.A
Polo passivo: REU: WELLINGTON FIGUEIREDO SOUZA
Vistos etc.
BANCO PAN S.A, qualificado nos autos, ingressando em juízo com a presente Ação de Busca e Apreensão em face de WELLINGTON FIGUEIREDO SOUZA, requereu, com fundamento no Decreto-lei nº 911/69, a concessão de liminar, a fim de reaver o
veículo descrito na inicial, alienado fiduciariamente ao requerente, ante o inadimplemento do contrato de financiamento pela
parte ré.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Conclusos. DECIDO.
A pretensão perseguida como objeto da tutela jurisdicional consiste na prévia busca e apreensão do veículo descrito na inicial, o
qual foi comprado pela parte demandada através de financiamento obtido junto ao demandante que, por sua vez, recebeu como
garantia fiduciária o próprio bem adquirido.
A inicial veio instruída com diversos documentos, entre esses uma cópia do contrato firmado entre as partes e da notificação
expedida ao endereço da parte acionada.
Tais peças apontam que a parte ré incorreu em inadimplência e que foi devidamente notificada (ID 190138281), restando comprovada a mora, nos moldes do § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69.
Assim sendo, suficientemente provado o inadimplemento da parte devorada, DEFIRO a liminar de busca e apreensão do bem
alienado fiduciariamente, individualizado na inicial, lavrando-se o competente auto de depósito, figurando como depositário o
representante legal do autor, devendo ser indicado nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, se não estiver informado na exordial.
Cumprida a liminar, cite-se e intime-se a parte ré, servindo cópia desta decisão como mandado, para: a) pagar integralmente
a dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias, hipótese em
que o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 3º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69) e/ou b) para oferecer resposta no prazo de
15 (quinze) dias, sob pena de revelia, ainda que tenha quitado a dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar
restituição (art. 3º, §§ 3º e 4º do Decreto-Lei nº 911/69).
Advirta-se a parte ré que, caso não efetue o pagamento da dívida no prazo supra (05 dias), consolidar-se-á a propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir
novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus da propriedade
fiduciária (art. 3º, § 1º do Decreto-Lei nº 911/69).
Restando comprovado nos autos a indicação do representante legal do autor que deverá figurar como depositário, cumpra-se na
forma e sob as penas da lei.
Servirá a presente decisão, por cópia, como mandado de busca e apreensão/citação e intimação e também como ofício ao Comandante da Polícia Militar, para que, se for o caso, ofereça força necessária para acompanhar o(a) Oficial(a) de Justiça deste
Juízo no cumprimento da diligência determinada nos autos supracitados, ficando desde já, autorizado o arrombamento, se necessário. O endereço do requerido e a descrição do bem constam da petição inicial, cuja cópia segue anexa.
Intime-se o autor.
Feira de Santana-BA, 7 de abril de 2022.
Antonio Gomes de Oliveira Neto
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA