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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.075 - Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022 - Página 4328

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TJBA 08/04/2022 - Pág. 4328 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 08/04/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.075 - Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022

Cad 2/ Página 4328

ADRIANA SILVEIRA BASTOS
JUÍZA DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA
DE GUANAMBI
INTIMAÇÃO
8004344-65.2021.8.05.0088 Execução Fiscal
Jurisdição: Guanambi
Exequente: Municipio De Guanambi
Advogado: Eunadson Donato De Barros (OAB:BA33993)
Executado: Clodoaldo De Souza Lima
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA
DE GUANAMBI
Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8004344-65.2021.8.05.0088
Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E
FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE GUANAMBI
Advogado(s): EUNADSON DONATO DE BARROS (OAB:BA33993)
EXECUTADO: CLODOALDO DE SOUZA LIMA
Advogado(s):
DESPACHO
Vistos etc.
1. Cite(m)-se o (s) executado (s), na forma requerida, para pagar a dívida exequenda, no prazo de 5 (cinco) dias contados a
partir da citação, ou nomear bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a
execução.
2. O pagamento deverá compreender o valor da execução, devidamente atualizada e acrescido de juros de mora e dos honorários advocatícios, que arbitro no percentual de 10% sobre o valor da dívida.
3. Decorrido o prazo acima assinado, sem pagamento nem garantia da execução, na forma do art. 9º da Lei 6.830/1980, faça-se
a penhora de tantos bens quanto bastem para a garantia do Juízo e intime(m)-se o (s) executado (s) para embargar (em) a execução no prazo de 30 dias a partir da intimação da penhora.
4. Avaliem-se os bens penhorados, no próprio termo ou auto de penhora.
5. Providencie-se o (a) Sr. (a) Oficial (a) de Justiça o registro da penhora, se presentes os requisitos do art. 14 da Lei 6.830/80,
independente do pagamento de custas ou outras despesas (art. 7º, IV).
6. Se a penhora recair sobre imóvel e o (s) executado (s) for (em) casado (s), intime-se também seu cônjuge.
7. Feito o depósito do bem penhorado, o (a) Oficial (a) de Justiça advertirá o depositário de que ele deverá zelar pela preservação
do bem objeto do depósito exibi-lo ao Juízo quando solicitado, sob pena de sua prisão civil como depositário infiel. A advertência
será certificada.
8.Serve o presente despacho de mandado de Citação/Intimação/Penhora/Arresto/Intimação e ofício.
Cumpra-se.
Guanambi (BA) 21 de março de 2022.
ADRIANA SILVEIRA BASTOS
JUÍZA DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA
DE GUANAMBI
INTIMAÇÃO
8004646-94.2021.8.05.0088 Execução Fiscal
Jurisdição: Guanambi
Exequente: Municipio De Guanambi
Advogado: Nilson Nilo Rodrigues Pereira (OAB:BA573-B)
Executado: Gislane Ribeiro Dos Santos
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO

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