TJBA 08/04/2022 - Pág. 4330 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.075 - Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022
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1. Cite(m)-se o (s) executado (s), na forma requerida, para pagar a dívida exequenda, no prazo de 5 (cinco) dias contados a
partir da citação, ou nomear bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a
execução.
2. O pagamento deverá compreender o valor da execução, devidamente atualizada e acrescido de juros de mora e dos honorários advocatícios, que arbitro no percentual de 10% sobre o valor da dívida.
3. Decorrido o prazo acima assinado, sem pagamento nem garantia da execução, na forma do art. 9º da Lei 6.830/1980, faça-se
a penhora de tantos bens quanto bastem para a garantia do Juízo e intime(m)-se o (s) executado (s) para embargar (em) a execução no prazo de 30 dias a partir da intimação da penhora.
4. Avaliem-se os bens penhorados, no próprio termo ou auto de penhora.
5. Providencie-se o (a) Sr. (a) Oficial (a) de Justiça o registro da penhora, se presentes os requisitos do art. 14 da Lei 6.830/80,
independente do pagamento de custas ou outras despesas (art. 7º, IV).
6. Se a penhora recair sobre imóvel e o (s) executado (s) for (em) casado (s), intime-se também seu cônjuge.
7. Feito o depósito do bem penhorado, o (a) Oficial (a) de Justiça advertirá o depositário de que ele deverá zelar pela preservação
do bem objeto do depósito exibi-lo ao Juízo quando solicitado, sob pena de sua prisão civil como depositário infiel. A advertência
será certificada.
8.Serve o presente despacho de mandado de Citação/Intimação/Penhora/Arresto/Intimação e ofício.
Cumpra-se.
Guanambi (BA), 22 de março de 2022.
ADRIANA SILVEIRA BASTOS
JUÍZA DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA
DE GUANAMBI
INTIMAÇÃO
0501420-73.2015.8.05.0088 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Guanambi
Interessado: Marlucio Pereira Fernandes
Advogado: Leandro Silva Correia (OAB:BA30512)
Interessado: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Paloma Mimoso Deiro Santos (OAB:BA24278)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Guanambi
2ª Vara dos Feitos Cíveis e Anexos
Avenida Castelo Branco, S/N, Aeroporto Velho - CEP 46430-000
Fone: (77) 3451-1197 - Ramal 4 - Guanambi-Bahia
E-mail: [email protected]
Processo nº: 0501420-73.2015.8.05.0088
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Assunto: [Acidente de Trânsito, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
INTERESSADO: MARLUCIO PEREIRA FERNANDES
Advogado do(a) INTERESSADO: LEANDRO SILVA CORREIA - BA30512
INTERESSADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado do(a) INTERESSADO: PALOMA MIMOSO DEIRO SANTOS - BA24278
SENTENÇA
Vistos, etc.
MARLUCIO PEREIRA FERNANDES, devidamente qualificado nos autos, através de advogado legalmente constituído, ingressou com AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA contra SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A,
também qualificado, alegando em síntese, ter sofrido acidente no dia 10/03/2012, conforme BO (ID-113835676), causando as
lesões descritas na inicial. Informou a ocorrência do sinistro a uma das seguradoras participantes do consórcio de seguros DPVAT, tendo recebido administrativamente o montante de R$ 2.362,50 (Dois mil e trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta
centavos). Entretanto, afirma discordar do valor pago, razão pela qual postula a condenação da parte acionada ao pagamento
da diferença que entende devida.