TJBA 08/04/2022 - Pág. 5636 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.075 - Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022
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Designo audiência de conciliação, encaminhando os autos a secretaria para inclusão em pauta de audiência de conciliação.
Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s) para comparecer à audiência designada, ficando, desde já ciente(s) que serão admitidos como
verdadeiros os fatos narrados na inicial, caso deixe de comparecer ou de contestar a presente ação, através de advogado no
dia da audiência.
Cite-se e intime-se a parte Ré com antecedência mínima de 15 (quinze) dias para a sessão de conciliação supra designada.
Ressalte-se que o mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de
cópia da petição inicial, devendo nele constar que fica assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo.
Advirta-se que o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada
ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou
do valor da causa. Na audiência, as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou de defensores públicos.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação
(oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a
eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora
apresentar resposta à reconvenção).
Intime-se o Ministério Público para audiência, bem como para se manifestar após o prazo concedido acima à(s) parte(s) autora(s), exceto se o Parquet afirmar que não é o caso de sua intervenção na lide.
Não se encontrando a parte requerida no endereço informado, intime-se a parte autora para informar o endereço no prazo de 30
(trinta) dias, conforme dispõe o artigo 485, III e §1º, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Intimações necessárias. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
PAULO AFONSO/BA, 13 de dezembro de 2021.
DANILO AUGUSTO E ARAÚJO FRANCA
Juiz de Direito da Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Paulo Afonso
*Documento Assinado Eletronicamente - (art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO
8000968-58.2018.8.05.0191 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Paulo Afonso
Requerente: L. M. S. S.
Advogado: Karoline Moura Andrade (OAB:SE8729)
Advogado: Pedro Vitor Ribeiro Feitoza (OAB:BA33565)
Requerido: G. F. S.
Intimação:
DESPACHO
1. Considerando a inércia constatada no presente feito, intime-se a parte requerente, pessoalmente, para, em cinco dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo, com fulcro no art. 485, inciso III do CPC.
2. Após o decurso do aludido prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem-me os autos conclusos.
Paulo Afonso, 21 de julho de 2020
Monique Ribeiro de Carvalho Gomes
Juíza de Direito designada
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO
8000968-58.2018.8.05.0191 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Paulo Afonso
Requerente: L. M. S. S.
Advogado: Karoline Moura Andrade (OAB:SE8729)
Advogado: Pedro Vitor Ribeiro Feitoza (OAB:BA33565)
Requerido: G. F. S.
Intimação:
DESPACHO
1. Considerando a inércia constatada no presente feito, intime-se a parte requerente, pessoalmente, para, em cinco dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo, com fulcro no art. 485, inciso III do CPC.
2. Após o decurso do aludido prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem-me os autos conclusos.
Paulo Afonso, 21 de julho de 2020
Monique Ribeiro de Carvalho Gomes
Juíza de Direito designada