TJBA 08/04/2022 - Pág. 721 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.075 - Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022
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A Lei Municipal 7.201/2007 reza, por sua vez, no art. 2º, que:
Art. 2° - As demais pessoas com deficiência, desde que comprovada sua carência econômica e outras categorias de beneficiários
de gratuidade que venham a ser instituídas legalmente, com a correspondente cobertura dos custos, terão acesso aos ônibus
convencionais de Salvador, através da porta de embarque, utilizando o cartão eletrônico, emitido pelo Sindicato das Empresas
de Transporte de Passageiros de Salvador - SETPS. passando pela catraca e registrando a passagem no validador dos ônibus.
§ 1° - Será considerada pessoa com deficiência. para efeito de gratuidade no Sistema de Transporte Coletivo por Ônibus de
Salvador - STCO. o previsto no art. 247, da Lei Orgânica do Município em combinação com os critérios dispostos no art. 5º do
Decreto Federal n° 5296/2004.
No caso em análise, verifica-se que o motivo do pedido de passe livre dá-se em razão de suposta deficiência física. O parecer
emitido pela NATJUS sob ID 162659033 informa que o presente caso demanda avaliação presencial do paciente. Assim, a documentação acostada nos autos é insuficiente para o deferimento da tutela.
Ex positis, indefiro o pedido de tutela de urgência requerido pela parte autora.
Defiro, no entanto, o pleito de gratuidade de justiça.
Intime-se a parte autora da presente decisão.
Cite-se o Município de Salvador, na pessoa de seu Procurador Geral, para oferecer a contestação ao pedido, no prazo legal.
Salvador-BA, 18 de janeiro de 2022.
Pedro Rogério Castro Godinho
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO
8042725-49.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Reu: A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Autor: Valdenice Almeida Santos
Advogado: Miguel Cordeiro Aguiar Neto (OAB:BA11784)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8042725-49.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
AUTOR: VALDENICE ALMEIDA SANTOS
Advogado(s) do reclamante: MIGUEL CORDEIRO AGUIAR NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MIGUEL CORDEIRO
AGUIAR NETO
RÉU: A FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Tendo em vista o equívoco realizado na redistribuição do processo em epígrafe, determino o retorno dos autos ao 7º Juízo Fazendário desta Comarca para análise do pedido de reconsideração contido na petição retro.
Providências pelo Cartório.
Salvador-BA, 5 de abril de 2022.
Pedro Rogério Castro Godinho
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8033049-77.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Crispiniano Monteiro Da Silva
Advogado: Diogo Dantas Da Silva (OAB:BA33350)
Reu: Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO