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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.076 - Disponibilização: segunda-feira, 11 de abril de 2022 - Página 202

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TJBA 11/04/2022 - Pág. 202 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL ● 11/04/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.076 - Disponibilização: segunda-feira, 11 de abril de 2022

Cad 4/ Página 202

Dessa forma, HOMOLOGO, por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos (art. 515, III do CPC), o acordo celebrado
entre as partes, passando a fazer parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse transcrito e, com efeito de resolução do
mérito, declaro extinto o processo, com fulcro no art. 487, III, “b” do CPC.
Preceda-se a cobrança de eventuais custas remanescentes.
P.R.I., proceda-se a baixa com as advertências de lei.
Conceição do Almeida, 7 de março de 2022
Felipe Pacheco Cavalcanti
Juiz Substituto
LMB
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA
INTIMAÇÃO
8000132-45.2022.8.05.0062 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Conceição Do Almeida
Reu: Banco Bradesco Sa
Reu: Companhia De Seguros Previdencia Do Sul
Autor: Antonia Lima Barbosa
Advogado: Marcelo Santos Da Cruz (OAB:BA53328)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA
Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000132-45.2022.8.05.0062
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA
AUTOR: ANTONIA LIMA BARBOSA
Advogado(s): MARCELO SANTOS DA CRUZ (OAB:BA53328)
REU: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s):
DECISÃO
Visto.
Antônia Lima Barbosa, qualificada na inicial, propôs a presente ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c pedido liminar
e danos morais, em face de Banco Bradesco S/A e Companhia de Seguros Previdência do Sul.
Narra a petição inicial, em síntese, que a parte autora é aposentada e que, após verificar descontos indevidos em seu benefício previdenciário, percebeu que estava ativo o seguro PREVISUL em seu nome, supostamente realizado em fevereiro de 2021, descontando
em seu benefício de aposentadoria o valor de R$ 22,49 (vinte e dois reais e quarenta e nove centavos), consoante petição de inicial
de ID nº 189879461.
Acrescentou-se que a autora nunca contratou nenhum tipo de serviço de seguro em folha de pagamento de seu benefício junto aos
réus, bem como não autorizou que terceiros o fizesse – ID nº 189879461.
Juntou-se documentos que comprovam o seguro e os descontos realizados no benefício de aposentadoria – ID nº 189879469.
É o relato. Decido.
De início, passo ao exame do pedido de inversão do ônus da prova.
Sabe-se que o Código de Defesa do Consumidor ingressou no ordenamento jurídico brasileiro com a finalidade essencial de tutelar
as relações de consumo, conferindo proteção constitucional ao consumidor ante o fornecedor, segundo consta no art. 5º, inciso XXXII,
da CRFB/1988. Desse modo, inegável é o fato de que a parte autora se enquadra no caput do artigo 2º, da Lei nº 8.078/90, como
consumidora, porquanto contratou a prestação de serviço na qualidade de destinatária final. A parte ré, por sua vez, constituiu-se como
fornecedora, em consonância ao art. 3º, do CDC, do referido diploma legal.
Neste aspecto, ressalto que o art. 6º, VIII, do CDC é bastante claro ao estatuir como direito básico do consumidor “a facilitação da
defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. Assim, a inversão do ônus da prova
constitui uma das mais importantes ferramentas para o alcance da finalidade precípua estampada na legislação consumerista, sendo
evidente forma de proteção dos direitos do consumidor.
O CPC/2015 também cuidou da temática ao estabelecer que “nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da
prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em
que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído”.
No caso dos autos, especialmente diante da vulnerabilidade técnica e informacional da parte autora, aliada à sua evidente hipossuficiência em relação aos bancos réus, verifica-se a sua hipossuficiência. Não bastasse isso, inquestionavelmente, é bem mais fácil para
as requeridas provarem os fatos alegados na contestação, do que o inverso, razão pela qual, obrigatoriamente, tem que possuir os
documentos e informações referentes ao contrato.
Com isso, nos termos no inciso VIII, do art. 6º, do CDC e art. 373, §1°, do CPC, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, a fim de que as partes
rés comprovem que a parte autora contratou o seguro consignado objeto da controvérsia.
À luz do artigo 396 do Código de Processo Civil, determino que o Banco Bradesco, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação
da presente decisão, junte aos autos, ou justifique a impossibilidade, os seguintes documentos:
a) Cópia integral do contrato de serviço de seguro, supostamente realizado em fevereiro de 2021, com descontos no valor de R$ 22,49
(vinte e dois reais e quarenta e nove centavos), conforme extrato em anexo ao ID nº 189879469;

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