TJBA 11/04/2022 - Pág. 2280 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.076 - Disponibilização: segunda-feira, 11 de abril de 2022
Cad 2/ Página 2280
PROCESSO: 8006391-28.2022.8.05.0039
CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) / [Administração de herança]
AUTOR:JANETE SILVA ARAUJO
RÉU:
SENTENÇA
Vistos.
Compulsando os presentes autos, verifico que a parte Requerente foi regularmente intimada, por meio do seu advogado devidamente constituído, para promover a emenda da inicial no prazo de dez dias para adequar o polo ativo da demanda, bem como a
capacidade postulatória do maior EMERSON VITOR ARAUJO CERQUEIRA, além de juntar aos autos documentos imprescindíveis para análise da demanda.
Apesar de regularmente intimada, a parte Autora optou por permanecer inerte, alheia às consequências legais, estabelecidas no
parágrafo único do art. 321, do Código Processual Civil vigente.
Ante o exposto, com fulcro nos termos do artigo 321, único, c/c art. 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil de 2015,
INDEFIRO a petição inicial e declaro EXTINTO o presente processo sem resolver o mérito, nos termos do art. 485, I, do referido
diploma legal.
Sem Custas.
P.R.I. e arquive-se, após o trânsito em julgado e demais cautelas legais.
Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.
Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
SENTENÇA
8004908-31.2020.8.05.0039 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Camaçari
Autor: T. L. P.
Advogado: Eliseu Da Silva Belens (OAB:BA43901)
Reu: F. R. L.
Representante: B. C. V. D. R.
Advogado: Luana Velame Lima (OAB:BA61441)
Advogado: Yasmin Mendes Alencar (OAB:BA56920)
Advogado: Victor Brito Franca (OAB:BA56915)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
PROCESSO: 8004908-31.2020.8.05.0039
CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) / [Revisão]
AUTOR:TADEU LYRIO PATROCINIO
RÉU: FERNANDA REIS LYRIO e outros
SENTENÇA
Vistos.
Tadeu Lyrio Patrocinio, qualificada na inicial, por intermédio de seu advogado devidamente constituído, ajuizou a presente AÇÃO
REVISIONAL DE ALIMENTOS em face de Fernanda Reis Lyrio, menor representada por sua genitora, Barbara Cristina Vieira
dos Reis, com qualificação também constante dos autos, aduzindo, em síntese, que houve diminuição na sua capacidade contributiva.
Dessa forma, requereu, liminarmente, a minoração dos alimentos para o importe de 15% (quinze por cento) do salário líquido
do alimentante e, na hipótese de desemprego, 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente. Ao final, a sua conversão em
definitivo.
Ato consecutivo, este Juízo deferiu parcialmente a tutela de urgência pretendida pela Autora, vide Decisão Interlocutória de ID nº
94010476, para fixar os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente.
Apresentada a contestação, vide ID nº 122110753, em que a Ré sustenta que as inúmeras despesas alegadas pelo autor são
custeadas, em verdade, pela genitora do mesmo, e que os gastos extraordinários da menor são custeados pela genitora da
mesma, ao final, pugnou pela improcedência do pedido.
Réplica sob ID nº 128329284.
Audiência de mediação realizada, conforme o termo de ID nº 127868525, esta não obteve êxito.
Em Decisão de ID nº 139543647, este Juízo deixou de designar audiência de instrução, tendo em vista que a matéria em discussão não comporta prova oral, mas essencialmente documental, a qual foi devidamente produzida nos autos.
Ao ID nº 154298245, a parte ré alegou novos fatos, narrando que o autor constituiu novo emprego.