Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.077 - Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022 - Página 1337

  1. Página inicial  > 
« 1337 »
TJBA 12/04/2022 - Pág. 1337 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 12/04/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.077 - Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022

Cad 2/ Página 1337

a) os feitos de jurisdição contenciosa ou voluntária de natureza cível ou comercial, que não sejam, por disposição expressa, da
competência de outro Juízo;
b) as ações concernentes à comunhão de interesse entre portadores de debêntures e ao cancelamento de hipoteca em sua
garantia;
c) as ações de falências e recuperação judicial;
d) os processos de execução e quaisquer feitos que, por força de lei, devam ter curso no juízo da falência ou da recuperação
judicial;
e) os incidentes processuais relativos aos feitos de competência do Juízo;
f) as medidas cautelares, ressalvada a competência privativa de outro Juízo;
II - exercer as demais atribuições que lhes forem conferidas por lei, regimento ou outro ato normativo (..)”. (destaquei).
Como se vê, dada a clareza do enunciado contido no art. 70, inciso II, alínea a), da Lei de Organização interna do Judiciário
baiano, fosse a ora impetrada autoridade integrante do Município de Salvador, o writ teria que tramitar perante uma das Vara de
Fazenda Pública da Capital – e jamais perante este MM. Juízo Cível.
Na rica síntese de LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA:
“A competência para processar e julgar o mandado de segurança é funcional, valendo dizer que se define pela categoria da
autoridade coatora. Em qualquer situação, a competência é absoluta, não devendo ser modificada nem prorrogada. No caso da
Justiça Eleitoral e da Justiça do Trabalho, a competência é fixada pela matéria, e não pela categoria da autoridade.
Ao lado desse critério da função da autoridade, a competência para processar e julgar o mandado de segurança também se
define pelo território. Deve o mandado de segurança ser impetrado no foro onde se situa a sede da autoridade coatora. Incide,
no particular, o art. 53, III, a e b, do CPC. Não obstante seja territorial, tal competência é absoluta, devendo o juiz ou tribunal remeter o processo ao juízo competente” (A fazenda pública em juízo. Rio de Janeiro: Forense, 2017, 14ª edição, p. 557) (negritei).
Do exposto, DECIDO pronunciar a incompetência funcional do MM. Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, para processar e julgar o feito, que deverá ser baixado e urgentemente remetido para distribuição a uma das Varas de Fazenda Pública
com competência no Foro da Comarca de Salvador, Estado da Bahia.
PI. Certifique-se. Cumpra-se.
Salvador-BA, 6 de abril de 2022.
Cristiane Menezes Santos Barreto
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO
8039299-58.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Cordis Clinica Especializada Ltda. - Me
Advogado: Felipe Trindade Rocha (OAB:SE6351)
Reu: Antonio Andre Bezerra Da Silva - Me
Advogado: Patricia De Abreu Veiga (OAB:BA57269)
Reu: Adnil Cristina Silva De Siqueira
Advogado: Daiana De Siqueira Dantas (OAB:BA14818)
Reu: Cristiane Emilia Lima Xisto
Advogado: Patricia De Abreu Veiga (OAB:BA57269)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
7ª Vara Cível e Comercial
Fórum Ruy Barbosa, Praça D. Pedro II, s/nº, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040-380, Salvador-BA
PROCESSO N°: 8039299-58.2022.8.05.0001
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: CORDIS CLINICA ESPECIALIZADA LTDA. - ME
REU: ANTONIO ANDRE BEZERRA DA SILVA - ME, ADNIL CRISTINA SILVA DE SIQUEIRA, CRISTIANE EMILIA LIMA XISTO
DESPACHO
Cuida-se de processo redistribuída por incompetência territorial.
Analisando os autos, verifico que o mesmo encontra-se na fase de saneamento, no entanto, deverá a parte autora efetuar o
pagamento das custas iniciais para prosseguimento da demanda.
Nestes termos, INTIME-SE a parte autora para efetuar o pagamento das custas no prazo de (15) quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
P.I. Certifique-se. Cumpra-se.
Salvador-BA, 04 de abril de 2022.

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo