TJBA 12/04/2022 - Pág. 1337 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.077 - Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022
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a) os feitos de jurisdição contenciosa ou voluntária de natureza cível ou comercial, que não sejam, por disposição expressa, da
competência de outro Juízo;
b) as ações concernentes à comunhão de interesse entre portadores de debêntures e ao cancelamento de hipoteca em sua
garantia;
c) as ações de falências e recuperação judicial;
d) os processos de execução e quaisquer feitos que, por força de lei, devam ter curso no juízo da falência ou da recuperação
judicial;
e) os incidentes processuais relativos aos feitos de competência do Juízo;
f) as medidas cautelares, ressalvada a competência privativa de outro Juízo;
II - exercer as demais atribuições que lhes forem conferidas por lei, regimento ou outro ato normativo (..)”. (destaquei).
Como se vê, dada a clareza do enunciado contido no art. 70, inciso II, alínea a), da Lei de Organização interna do Judiciário
baiano, fosse a ora impetrada autoridade integrante do Município de Salvador, o writ teria que tramitar perante uma das Vara de
Fazenda Pública da Capital – e jamais perante este MM. Juízo Cível.
Na rica síntese de LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA:
“A competência para processar e julgar o mandado de segurança é funcional, valendo dizer que se define pela categoria da
autoridade coatora. Em qualquer situação, a competência é absoluta, não devendo ser modificada nem prorrogada. No caso da
Justiça Eleitoral e da Justiça do Trabalho, a competência é fixada pela matéria, e não pela categoria da autoridade.
Ao lado desse critério da função da autoridade, a competência para processar e julgar o mandado de segurança também se
define pelo território. Deve o mandado de segurança ser impetrado no foro onde se situa a sede da autoridade coatora. Incide,
no particular, o art. 53, III, a e b, do CPC. Não obstante seja territorial, tal competência é absoluta, devendo o juiz ou tribunal remeter o processo ao juízo competente” (A fazenda pública em juízo. Rio de Janeiro: Forense, 2017, 14ª edição, p. 557) (negritei).
Do exposto, DECIDO pronunciar a incompetência funcional do MM. Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, para processar e julgar o feito, que deverá ser baixado e urgentemente remetido para distribuição a uma das Varas de Fazenda Pública
com competência no Foro da Comarca de Salvador, Estado da Bahia.
PI. Certifique-se. Cumpra-se.
Salvador-BA, 6 de abril de 2022.
Cristiane Menezes Santos Barreto
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO
8039299-58.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Cordis Clinica Especializada Ltda. - Me
Advogado: Felipe Trindade Rocha (OAB:SE6351)
Reu: Antonio Andre Bezerra Da Silva - Me
Advogado: Patricia De Abreu Veiga (OAB:BA57269)
Reu: Adnil Cristina Silva De Siqueira
Advogado: Daiana De Siqueira Dantas (OAB:BA14818)
Reu: Cristiane Emilia Lima Xisto
Advogado: Patricia De Abreu Veiga (OAB:BA57269)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
7ª Vara Cível e Comercial
Fórum Ruy Barbosa, Praça D. Pedro II, s/nº, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040-380, Salvador-BA
PROCESSO N°: 8039299-58.2022.8.05.0001
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: CORDIS CLINICA ESPECIALIZADA LTDA. - ME
REU: ANTONIO ANDRE BEZERRA DA SILVA - ME, ADNIL CRISTINA SILVA DE SIQUEIRA, CRISTIANE EMILIA LIMA XISTO
DESPACHO
Cuida-se de processo redistribuída por incompetência territorial.
Analisando os autos, verifico que o mesmo encontra-se na fase de saneamento, no entanto, deverá a parte autora efetuar o
pagamento das custas iniciais para prosseguimento da demanda.
Nestes termos, INTIME-SE a parte autora para efetuar o pagamento das custas no prazo de (15) quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
P.I. Certifique-se. Cumpra-se.
Salvador-BA, 04 de abril de 2022.