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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.077 - Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022 - Página 1803

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TJBA 12/04/2022 - Pág. 1803 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 12/04/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.077 - Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022

Cad 2/ Página 1803

contar da publicação deste acórdão, sob pena de perdimento do bem; CONDENO ainda as Recorridas, solidariamente, ao pagamento de indenização no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária a
partir desta decisão (arbitramento), conforme Súmula n. 362 do STJ e juros de mora de um por cento ao mês, a partir da citação.
Sem custas e honorários por não haver Recorrente vencido. Salvador-Ba, Sala das Sessões, 05 de outubro de 2021. ELIENE
SIMONE SILVA OLIVEIRA Juíza Relatora ACÓRDÃO Realizado o julgamento do recurso do processo acima epigrafado, a QUINTA TURMA, composta dos Juízes de Direito, MARIAH MEIRELLES DE FONSECA, ROSALVO AUGUSTO V. DA SILVA e ELIENE
SIMONE SILVA OLIVEIRA, decidiu, à unanimidade de votos CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto
por GRASIELLA GUIMARAES DE OLIVEIRA, reformando a sentença de improcedência para CONDENAR solidariamente as
Recorridas ao ressarcimento integral e atualizado pelo INPC (da data do desembolso) do valor pago pelo aparelho celular,
R$1.499,00 (Mil quatrocentos e noventa e nove reais), ficando a autora obrigada a entregar o aparelho, mediante recolhimento a
ser realizado pelas Recorridas, no prazo de 15 dias a contar da publicação deste acórdão, sob pena de perdimento do bem;
CONDENO ainda as Recorridas, solidariamente, ao pagamento de indenização no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária a partir desta decisão (arbitramento), conforme Súmula n. 362 do STJ e
juros de mora de um por cento ao mês, a partir da citação.. Sem custas e honorários por não haver Recorrente vencido. Salvador-Ba, Sala das Sessões, 05 de outubro de 2021. ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA Juíza Relatora ROSALVO AUGUSTO V.
DA SILVA Juiz Presidente (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0131809-03.2020.8.05.0001,Relator(a): ELIENE
SIMONE SILVA OLIVEIRA, Publicado em: 25/08/2021)
Desta forma, com fulcro nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e as condições socioeconômica das partes, além do
critério punitivo e pedagógico da condenação, estipulo a indenização perseguida em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), afigurando-se
razoável e compatível com o dano experimentado e que atende ao duplo pressuposto de punir o infrator e amenizar a amargura
moral do autor, não caracterizando, assim, enriquecimento sem causa da parte Autora, nem provocando abalo financeiro a parte
Ré face ao seu potencial econômico.
Isto posto e por tudo mais que dos autos consta, rejeito a preliminar de de incompetência dos Juizados Especiais, e JULGO
PROCEDENTE os pedidos autorais para:
1) condenar o réu a restituir à parte autora o valor de R$ 1.234,05 (um mil, duzentos e trinta e quatro reais e cinco centavos),
corrigidos pelos índices do INPC desde o desembolso, e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação;
2) condenar o réu a pagar à parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigido pelo INPC a
partir do presente arbitramento e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação;
3) estando o aparelho celular em poder do autor, deverá este entregar o aparelho para requerida, no prazo de 05 dias, com todos
os acessórios que o acompanham, comunicando nos autos de imediato a referida entrega.
Em razão da sucumbência, condeno o réu a arcar com as custas judiciais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% do
valor da condenação.
Por fim, declaro extinto o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
SALVADOR, 29 de março de 2022.
MILENA OLIVEIRA WATT
JUÍZA DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8113775-38.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Marinalva Borges Da Silva
Advogado: Marcilio Santos Lopes (OAB:BA17663)
Reu: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado
Advogado: Jose Carlos Van Cleef De Almeida Santos (OAB:SP273843)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8113775-38.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: MARINALVA BORGES DA SILVA
Advogado(s): MARCILIO SANTOS LOPES (OAB:BA17663)
REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB:SP273843)
SENTENÇA
Vistos.

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