TJBA 12/04/2022 - Pág. 360 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.077 - Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022
Cad 2/ Página 360
Darilda Oliveira Maier
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8079782-38.2019.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Waldir Barbosa Da Silva
Requerente: Maria Lucia Pereira Freire
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
2ª Vara de Sucessões, Órfão e Interditos
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 313 do Fórum das Famílias, Nazaré, Salvador-BA - CEP 40040-380, Fone: (71)
3320-6675,
E-mail: [email protected]
PROCESSO: 8079782-38.2019.8.05.0001
CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
REQUERENTE: WALDIR BARBOSA DA SILVA - CPF sob o n° 285.372.205-82
MARIA LÚCIA PEREIRA FREIRE - CPF sob o n° 642.006.555-00
SENTENÇA
Vistos, etc.
WALDIR BARBOSA DA SILVA (CPF sob o n° 285.372.205-82) e MARIA LÚCIA PEREIRA FREIRE (CPF sob o n° 642.006.55500), devidamente qualificados na inicial, requereram ALVARÁ JUDICIAL para levantamento “...e saque de saldo de FGTS, Cotas
de PIS, Abono Salarial e outros valores em conta bancária junto à Caixa Econômica Federal em nome de JOELMA FREIRE DA
SILVA, de CPF nº 858.051.255-79 (...)”, falecida em 07 de julho de 2019 (Id- 41518186/ fl. 06).
Juntaram os documentos de Id - 41518186, que entenderam pertinentes.
Consulta ao BACENJUD realizada ao Id- 49100525; Resposta de ofício da Caixa Econômica Federal, informando a existência de
valores referentes a FGTS e outros, de titularidade da falecida em Id-121117674.
Considerando que comprovada está a legitimidade dos Requerentes, Id- 41518186/ fl. 07; o óbito ao Id- 41518186/ fl. 06; a existência dos valores pretendidos, Id- 49100525 e Id- 121117674; sendo informado através do documento de Id - 41518186/ fl. 08,
que a de cujus não possui dependentes habilitados junto ao Órgão Previdenciário; estando os Sucessores representados pela
Defensoria Pública, não há óbice ao deferimento do pedido, podendo os Requerentes serem responsabilizados por sua declarações, nos termos dos arts.79 e 80 do CPC.
Ademais, o pedido está autorizado pelo Art. 1º da Lei 6.858 de 24.11.80, que dispõe sobre o pagamento de valores aos dependentes ou sucessores, não recebidos em vida pelos titulares, independentemente de inventário ou arrolamento.
Considerando que o valor que se pretende levantar está abrangido pela faixa de isenção prevista no art.4º do Decreto nº:2487/89,
deixo de remeter os autos a Fazenda Pública para eventual recolhimento de imposto mortis causa.
Porque o processo obedeceu às formalidades legais, com a comprovação por documento dos fatos arguidos; não estando o
Juiz obrigado a observar critério de legalidade estrita, Art.723, parágrafo único do CPC e por tudo mais que dos autos consta,
JULGO PROCEDENTE o pedido, para determinar o levantamento dos valores existentes, pelos Requerentes na proporção de
50% (cinquenta) por cento para cada um.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processual, dou a esta sentença força de alvará, que deverá ser cumprida pelo(a) Senhor(a) Gerente da Caixa Econômica Federal, independentemente de qualquer outra correspondência, após a
certificação do seu trânsito em julgado pela Srª Diretora de Secretaria, liberando a quantia, devidamente atualizada, depositada
na referida instituição, em conta de titularidade da “de cujus”, JOELMA FREIRE DA SILVA - CPF nº 858.051.255-79, em favor de
WALDIR BARBOSA DA SILVA e MARIA LÚCIA PEREIRA FREIRE.
Sem custas.
P. I. Registre-se, arquivando-se cópia em pasta própria..
Salvador - BA, 29 de novembro de 2021
Francisca Crisitiane Simões Veras
Juíza de Direito Auxiliar
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8044164-32.2019.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Matilde Medina Bettencourt