TJBA 12/04/2022 - Pág. 3915 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.077 - Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022
Cad 2/ Página 3915
Intimação:
Advogado do(a) AUTOR: NUNO BRITO RIBEIRO - BA28861
AUTOR: PARQUE DOS EUCALIPTOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
PARQUE DOS EUCALIPTOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Alagoinhas
2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Av. Juracy Magalhães, s/n, Centro - CEP 48100-000, Fone: (75) 3423-8950, Alagoinhas-BA - E-mail: alagoinhas2vcivel@tjba.
jus.br
PROCESSO N°: 8001870-53.2019.8.05.0004
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: PARQUE DOS EUCALIPTOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
REU: FELIPE DA SILVA FREITAS
AUTOR: PARQUE DOS EUCALIPTOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
PARQUE DOS EUCALIPTOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, devidamente qualificado nos autos, por advogado regularmente constituído, propôs ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, em face de FELIPE DA SILVA FREITAS,
também qualificado.
Aduz o autor que celebrou com o réu, instrumento particular de promessa de compra e venda de unidade imobiliária em construção, pelo qual a parte acionada comprometeu-se a pagar o valor total reajustável de R$ 117.607,00 (cento e dezessete mil
seiscentos e sete reais), para aquisição da unidade D -06 do empreendimento condomínio residencial parque dos eucaliptos,
entretanto, o requerido deixou de cumprir o quanto pactuado.
Requereu assim que fosse determinado a citação POSTAL da parte acionada, nos termos do inciso I, do art. 221 c/c 222 ambos
do CPC, para que no prazo de lei, efetue o pagamento da importância devida devidamente corrigida, acrescida de juros de mora,
custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da dívida, e/ou querendo, apresente defesa.
Custas recolhida ID 37381838.
Com a inicial, vieram os documentos de ID 37377689, 37378076, 37379008, 37379222.
Mandado de citação pelo despacho inicial, ID 44187600.
Pela petição de ID 89266787, as partes informaram que se autocompuseram extrajudicialmente, requerendo a homologação do
acordo firmado.
É, em síntese, o relatório. DECIDO
II - FUNDAMENTAÇÃO
A validade no negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível e determinado ou determinável e forma prescrita ou
não defesa em lei. Verificados esses requisitos, nada obsta a homologação judicial do acordo apresentado pelas partes.
No presente caso, o acordo preenche os requisitos legais, de forma que deve ser homologado.
III DISPOSITIVO
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que ocorra a produção dos efeitos devidos, o acordo celebrado entre as
partes no ID 89266787, com todas suas cláusulas e condições, que ficam fazendo parte integrante da sentença, e, em consequência, declaro extinto o processo, com efeito de resolução de mérito, com fulcro no art. 487, III, b, do Novo Código Processual
Civil.
Custas e honorários advocatícios na forma pactuada, tendo em vista que a autocomposição ocorreu antes da sentença, ficam
as partes dispensadas das custas e despesas processuais remanescentes, se houver, nos termos do art. 90, § 3º, do NCPC.
Após o trânsito em julgado, procedam-se ao arquivamento dos autos com as cautelas legais.
P.R.I.
Alagoinhas-BA, 10 de agosto de 2021.
Carmelita Arruda de Miranda
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
INTIMAÇÃO
8004709-80.2021.8.05.0004 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Alagoinhas
Impetrante: Soul Grafica Comunicacao Visual Ltda
Advogado: Joao Pedro Viana Sales Santos (OAB:BA70158)
Impetrado: Pregoeira Oficial Do Município De Alagoinhas
Impetrado: Municipio De Alagoinhas
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA