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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.077 - Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022 - Página 6111

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TJBA 12/04/2022 - Pág. 6111 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 12/04/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.077 - Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022

Cad 2/ Página 6111

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO
8001004-36.2021.8.05.0146 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Andre Gomes Braga Da Silva
Advogado: Joselmo Aragao Novaes (OAB:PE21094)
Advogado: Joseanne Aragao Novaes De Menezes (OAB:PE40469)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476)
Intimação:
Vistos etc.
Tratam os presentes autos da ação ordinária ajuizada por ANDRE GOMES BRAGA DA SILVA em desfavor da pessoa jurídica
COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA.
Em síntese, aduz o autor que está realizando uma obra para construção de um imóvel na RUA TOUFIC NICOLA, n° 22, Bairro
Santo Antônio, Juazeiro-BA, a qual consiste na construção de um condomínio com 12 apartamentos, todos para servirem de
aluguel para complementar a sua renda e de sua família.
Informa que, no dia 03/06/2017, solicitou junto a ré a instalação de medidor de energia para atender à citada construção, oportunidade em que também deu entrada no projeto elétrico, que foi aprovado pela concessionária ré, tendo a obra prosseguido,
quando, em 07/07/2020, foi solicitado à companhia ré.
Diz que, em 07/07/2020 (ID 1526407161) requereu alteração do local do medidor instalado apenas para construção, e sua colocação no local definitivo, pedido que não foi atendido pela parte ré, sob alegação de que o autor não havia apresentado o projeto
elétrico, o que não era verdade, pois foi demonstrado que tal projeto já havia sido apresentado, tendo ocorrido a remoção do
medidor de forma parcial num primeiro momento e definitivamente depois de muita reclamação por parte do demandante.
Aduz que, seguindo orientação da concessionária ré, voltou apresentar o projeto elétrico à COELBA e esta por e-mail respondeu
que o autor deveria se dirigir à agência para novamente solicitar a ligação, tendo autor comparecido a referida agência, feito o
pedido e até este momento não foi atendido, muito embora a parte ré tenha informado, também por e-mail e no dia 07/08/2020,
que realizou a vistoria no local da obra e especificamente no padrão e medidores distribuídos, tudo estando aprovado “sem necessidade de obra”.
Noticia que já fez várias reclamações, inclusive perante a ANEEL, sem sucesso, ficando com a obra parada para finalização até
05/02/2021, por falta de energia elétrica, quando a COELBA fez a ligação de apenas um medidor dos 13 existentes.
Diz que fez outras reclamações visando resolver administrativamente o problema, gerando pelo menos oito protocolos de reclamação e formulou reclamação perante ouvidoria da concessionária ré.
Diante dos fatos narrados, postula provimento judicial de urgência no sentido de que a empresa ré proceda com a instalação dos
12 medidores de energia elétrica restantes no imóvel, bem como a sua energização, sob pena de multa diária de 1.000,00 (mil
reais).
Em manifestação sobre o pedido liminar, a parte demandada sustenta que para o fornecimento de energia não residencial o consumidor tem que elaborar e apresentar projeto elétrico, o qual, após ser analisado, ser vistoriado o local e, se for o caso, feitas
as adequações necessárias, aguardar os prazos regulatórios para o fornecimento de energia, o que não foi atendido pela parte
autora, asseverando que, “sem a estruturação CORRETA, ou mesmo, de condições mínimas técnicas e de segurança, IMPOSSÍVEL o estabelecimento da energia elétrica.”.
É o suficiente para apreciação para o pedido liminar.
Com a sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, as tutelas provisórias, como gênero, são divididas nas espécies nominadas de tutela de urgência e tutela de evidência (Art. 294 e ss, CPC).
A tutela de urgência, que abarca tanto o provimento de natureza satisfativa quanto o cautelar, e pode ser requerida em caráter
preparatório (antecedente) ou incidental, é o mecanismo processual pelo qual o magistrado antecipa a uma das partes um provimento judicial de mérito ou acautelatório antes da prolação da decisão final, seja em virtude da urgência (periculum in mora) ou
da plausibilidade do direito (fumus boni iuris).
Por seu turno, a tutela de evidência (art. 311 e ss, CPC) pode se requerida independentemente da comprovação do perigo de
dano ou de risco ao resultado útil do processo, levando em consideração a evidência do direito e desde que ocorra uma destas
quatro hipóteses: a) abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da partes; b) alegações de fato passíveis
de comprovação apenas documentalmente e se houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos (incluindo o Incidente
de Resolução de Demandas Repetitivas) de em Súmula Vinculante; c) Pedido reipersecutório fundado em prova documental
adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob pena de multa;
d) petição inicial instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha
prova capaz de gerar dúvida razoável.
À primeira vista, diversamente do afirmado pela parte ré, a parte autora apresentou o projeto elétrico, que foi aprovado pela concessionária, tendo recebido resposta que a nota de fiscalização foi finalizada com a informação “sem necessidade de obra”, com
orientação ao consumidor de se dirigir a agência e solicitar ligação nova (ID 93856570).
Chama a atenção, ainda, a notificação emitida pela COELBA que informa ao consumidor a conformidade do projeto elétrico apresentado datado de 05/07/2017 (ID 93854954), o que parece infirmar a afirmativa de que o imóvel não teria condições técnicas
para receber a energização.
Por fim, de notar também que, segundo informado pelo autor, a companhia energizou parcialmente o local, já que promoveu a
instalação e energização de apenas um medidor, deixando de instalar os outros 12 medidores, de maneira que parece não se

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