TJBA 12/04/2022 - Pág. 9 - CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.077- Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022
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Como narrado, é este o caso dos autos, visto que há identidade de partes e de causa de pedir, consubstanciada na convivência
marital entre os litigantes e na interrupção desta, sendo certo que a ação de n. 8001369-25.2021.8.05.0006 possui pedido mais
abrangente e foi protocolada anteriormente a estes autos, em 26 de agosto de 2021.
Se impõe à espécie, portanto, a aplicação da primeira parte do art. 57, do CPC. In verbis:
Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida
será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.
Assim, de rigor a extinção da presente demanda, sem exame do mérito, no que diz respeito aos pedidos de reconhecimento e dissolução de união estável e de partilha de bens, visto que tais matérias serão discutidas nos autos de n. 800136925.2021.8.05.0006, conforme as regras processuais pertinentes.
Subsiste a necessidade, no entanto, de análise do pedido de busca e apreensão do veículo FIAT SIENA EL FLEX 2012, PLACA
POLICIAL OKJ-8969, visto que tal pleito se reveste de caráter cautelar e não foi formulado nos autos da ação continente.
A tutela provisória de urgência pode ser antecipatória do próprio mérito da tutela definitiva, ou pode ter caráter instrumental e
acessório à tutela definitiva, buscando assegurar a pretensão que futuramente será deduzida, como ocorre nos autos.
O atual Código de Processo Civil inovou no tema relativo à tutela cautelar, não em relação aos seus requisitos e conceito, mas
quanto à forma procedimental. A cautelar não é mais uma ação autônoma, independente da ação principal, mas sim uma tutela
preventiva formulada antecipadamente ou incidentalmente dentro do próprio processo principal.
Nos termos do art. 300 do novo Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Quanto aos referidos requisitos, da análise dos fatos trazidos pela autora vislumbro sua presença apenas em parte. Senão vejamos.
Os documentos de ID n. 138272360 indicam que o veículo FIAT SIENA EL FLEX 2012, PLACA POLICIAL OKJ-8969 foi adquirido na constância da união estável havida entre as partes, mas encontra-se registrado em nome da requerente. Desse modo,
evidenciado o interesse da demandante quanto à conservação do bem, o que também protege os interesses do réu, bem como
o risco de eventuais prejuízos à requerente no caso de incidentes ou ilícitos envolvendo o automóvel, entendo cabível a busca e
apreensão do bem para que seja depositado em juízo até que as questões relativas à divisão do patrimônio comum seja regularmente apreciada nos autos da ação principal.
No mesmo sentido, o seguinte julgado:
TUTELA PROVISÓRIA - Ação de busca e apreensão de veículo, vinculada a ação de divórcio - Cabimento - Automóvel registrado
em nome da postulante - Interesse desta quanto à conservação do bem - Risco de grave dano igualmente evidenciado diante da
pendência de dívida de IPVA e multas em nome do réu - Circunstâncias que autorizam a medida pretendida, até ulterior partilha
- Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21753512120218260000 SP 2175351-21.2021.8.26.0000, Relator: Galdino Toledo Júnior, Data
de Julgamento: 17/09/2021, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/09/2021)
Deverá a parte autora, assim, figurar como fiel depositária do bem, devendo mantê-lo sob sua guarda até ulterior deliberação
deste juízo e garantir a conservação do bem, sob as penas da Lei.
Ante o exposto, tenho por bem extinguir o feito sem exame do mérito, no que diz respeito aos pedidos de reconhecimento e dissolução de união estável e de partilha de bens, nos termos do art. 57, do CPC. Por outro lado, defiro o pedido de tutela cautelar para
determinar a busca e apreensão do FIAT SIENA EL FLEX 2012, PLACA POLICIAL OKJ-8969, devendo o bem ser depositado
com a parte autora, que deverá zelar pela guarda e conservação do bem. No cumprimento da medida, fica autorizado o oficial
de justiça utilizar das prerrogativas do art. 212 do CPC e ainda requisitar força policial para a efetivação da ordem, assim como
utilizar as prerrogativas de arrombamento (art. 536 e 846 do CPC).
A medida deverá ser efetivada pela parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cessação de sua eficácia (art. 309, II
do CPC).
Por fim, considerando que o pedido principal já está deduzido nos autos da ação de n. 8001369-25.2021.8.05.0006, efetivada a
medida liminar e não interposto recurso pela parte ré, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intime-se.
AMARGOSA/BA, 22 de março de 2022.
CARLOS ROBERTO SILVA JUNIOR
Juiz de Direito Designado
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA
INTIMAÇÃO
8000536-70.2022.8.05.0006 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Amargosa
Autor: Posto Encontro Dos Amigos Ltda - Me
Advogado: Gilvanda Ribeiro Do Nascimento (OAB:BA35386)
Reu: Storto E Lima Ltda - Me
Intimação:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL E CONS. CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE AMARGOSA
Fórum Des. Sálvio Martins, 366 - Centro, Telefax (75) 3634-1171
PROCESSO 8000536-70.2022.8.05.0006
CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)