TJBA 13/04/2022 - Pág. 1126 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.078 - Disponibilização: quarta-feira, 13 de abril de 2022
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A partir da emissão do presente, ficam as partes, por meio de seus procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS
de que o processo que acompanha este Termo foi integralmente migrado e inserido na plataforma do Processo Judicial Eletrônico - PJe, no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia – PJBA, em conformidade com as disposições da Resolução nº
185, de 18 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, e dos Decretos Judiciários publicados regularmente
no sítio eletrônico do Diário da Justiça do estado da Bahia, passando a tramitar de maneira exclusiva no PJe, no âmbito desde
Poder Judiciário.
A migração preserva a numeração única do processo e dados de movimentação processual, o que lhe confere autenticidade.
As partes, por meio de seus procuradores, a partir desta intimação, devem realizar os peticionamentos unicamente através do
sistema PJE, devendo ser desconsideradas as movimentações e petições constantes no sistema SAJ, conforme Decreto Judiciário nº 638, de 17 de setembro de 2018.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO
8044128-82.2022.8.05.0001 Carta Precatória Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Deprecante: Juiz De Direito Da Comarca De Santa Rita De Cassia - Ba
Deprecado: Juiz De Direito Da Comarca De Pituba - Salvador
Requerido: Jose Carlos Da Rocha
Despacho:
Vistos etc.;
Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação ou da intimação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante (art.232 do CPC).
Proceda-se ao recolhimento das custas processuais, aguardando-se o prazo máximo de resposta do ofício que será de trinta
(30) dias, sob pena de devolução dos autos pela justiça soteropolitana, independentemente de despacho de remessa ao juízo de
origem, na hipótese da carta precatória não se tratar de benefícios da justiça gratuita, e/ou diligência requisitada por interesse do
próprio juiz de direito na presidência do feito.
Outrossim, caso necessário, expeça-se ofício ao juízo deprecante, para que encaminhe a (s) peça (s) que deveria (m) acompanhar os presentes autos, notadamente, a exordial.
Havendo cumprimento do recolhimento das custas processuais ou não sendo o caso, bem como os autos estejam devidamente
instruídos, cumpra-se conforme finalidade constante na carta precatória, MEDIANTE OFICIAL DE JUSTIÇA.
Após diligências, voltem-me os autos à conclusão.
Após diligências, remetam-se os autos ao juízo deprecante, com as cautelas devidas e homenagens desta justiça.
Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se
válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial (art.188 do CPC).
Salvador-BA, 08 de abril de 2022.
PAULO ALBIANI ALVES
- JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO
0040135-27.2009.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Chroma Construcoes Ltda
Advogado: Izaak Broder (OAB:BA17521)
Advogado: Jessica Gavazza Bastos (OAB:BA22464)
Advogado: Renata Malcon Marques Badaró De Almeida (OAB:BA24805)
Interessado: Companhia De Engenharia Rural Hídrica E De Saneamento Da Bahia
Advogado: Marcelo Caetano Oliveira Da Cunha (OAB:BA25783)
Advogado: Gardenia Maria De Oliveira Moura Lima (OAB:BA21635)
Advogado: Patricia Tourinho Freitas (OAB:BA30722)
Advogado: Maria Fatima Almeida De Queiroz (OAB:BA7706)
Despacho:
Vistos etc.;
Certifique o cartório se houve pagamento voluntário do débito pela parte executada, bem como peça de impugnação ao cumprimento de sentença.
Empós, à conclusão.
Salvador-BA, 08 de abril de 2022.
PAULO ALBIANI ALVES
- JUIZ DE DIREITO -