TJBA 13/04/2022 - Pág. 7310 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.078 - Disponibilização: quarta-feira, 13 de abril de 2022
Cad 2/ Página 7310
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E FAZENDA DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO
0000046-19.1982.8.05.0191 Petição Cível
Jurisdição: Paulo Afonso
Requerente: Banco Bradesco De Investimento S A
Advogado: Marilia Machado Melo Gomes (OAB:BA10683)
Requerido: Germano José Cardoso E Roberto De Lima Silva
Intimação:
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTRO
PÚBLICO E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO-BA.
Processo nº 0000046-19.1982.8.05.0191 – AÇÃO DE EXECUÇÃO
Requerente: BANCO BRADESCO DE INVESTIMENTO S A
Requerido: GERMANO JOSÉ CARDOSO E ROBERTO DE LIMA SILVA
SENTENÇA
Vistos, etc.
O processo está paralisado há mais de três anos, mantendo-se inerte a parte autora, que não se manifestou no processo desde
então, de modo que a extinção do feito é medida que se impõe, nos moldes do art. 485, incisos II e III, do Código de Processo
Civil. Mesmo porque, resta inviabilizado o julgamento do feito sem o devido cumprimento das diligências determinadas e sem
manifestação da parte autora.
PELO EXPOSTO, vê-se que a situação dos autos evidencia verdadeiro abandono de causa, pois a parte autora deixou de praticar atos que lhe competiam, ensejando a extinção do feito sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 485,
incisos II e III, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Paulo Afonso, 23 de julho de 2018.
Rosalino dos Santos Almeida
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E FAZENDA DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO
0000046-19.1982.8.05.0191 Petição Cível
Jurisdição: Paulo Afonso
Requerente: Banco Bradesco De Investimento S A
Advogado: Marilia Machado Melo Gomes (OAB:BA10683)
Requerido: Germano José Cardoso E Roberto De Lima Silva
Intimação:
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTRO
PÚBLICO E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO-BA.
Processo nº 0000046-19.1982.8.05.0191 – AÇÃO DE EXECUÇÃO
Requerente: BANCO BRADESCO DE INVESTIMENTO S A
Requerido: GERMANO JOSÉ CARDOSO E ROBERTO DE LIMA SILVA
SENTENÇA
Vistos, etc.
O processo está paralisado há mais de três anos, mantendo-se inerte a parte autora, que não se manifestou no processo desde
então, de modo que a extinção do feito é medida que se impõe, nos moldes do art. 485, incisos II e III, do Código de Processo
Civil. Mesmo porque, resta inviabilizado o julgamento do feito sem o devido cumprimento das diligências determinadas e sem
manifestação da parte autora.
PELO EXPOSTO, vê-se que a situação dos autos evidencia verdadeiro abandono de causa, pois a parte autora deixou de praticar atos que lhe competiam, ensejando a extinção do feito sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 485,
incisos II e III, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Paulo Afonso, 23 de julho de 2018.