TJBA 18/04/2022 - Pág. 1092 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.079 - Disponibilização: segunda-feira, 18 de abril de 2022
Cad 2/ Página 1092
SENTENÇA
8045624-49.2022.8.05.0001 Usucapião
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ane Graziele Correa Cardoso
Advogado: Alberico Pereira Santos (OAB:BA50243)
Advogado: Themis Maria Da Gloria De Souza Mello Saback D Oliveira (OAB:BA23178)
Advogado: Paula Lima De Carvalho Silva (OAB:BA65754)
Reu: Rodrigo Cordeiro Matos
Reu: Espólio De Vanildo Vieira Matos
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
3ª Vara Cível
Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900
Campo da Pólvora - Salvador/BA
SENTENÇA
Processo nº:8045624-49.2022.8.05.0001
Classe - Assunto:USUCAPIÃO (49)
RequerenteAUTOR: ANE GRAZIELE CORREA CARDOSO
Requerido(a)REU: RODRIGO CORDEIRO MATOS, ESPÓLIO DE VANILDO VIEIRA MATOS
Ane Graziele Correa Cardoso, pretendendo a concessão da gratuidade da justiça, ingressou com a presente ação de usucapião
contra seu ex-companheiro Robson Cordeiro de Matos e o Espólio de Vanildo Vieira Matos (id 191639362).
A inicial alegou, em síntese, que o falecido Vanildo Vieira Matos, pai do réu Robson Cordeiro, ainda no ano de 2008, doou para
a autora e seu companheiro Robson Cordeiro o imóvel descrito na inicial.
Ocorre que, por força de medida protetiva deferida no ano de 2015, o réu Robson Cordeiro foi forçado a sair do imóvel e desde
então tentar reavê-lo, inclusive praticando atos violentos que ensejaram o ajuizamento, pela autora, de uma ação possessória
no ano de 2019.
A autora prossegue aludindo que todas as vezes que tentou fazer do imóvel a sua residência, o réu Rodrigo a ameaçava, de forma que outro caminho não lhe restou a não ser dar o imóvel em locação no ano de 2021, a fim de residir em local desconhecido
do primeiro acionado.
RELATEI. DECIDO.
No particular, as assertivas lançadas na petição inicial permitem de plano o enquadramento jurídico adequado, com o resultado
de improcedência liminar do pedido.
Aliás, malgrado o art. 332 do NCPC não tenha previsão expressa sobre a possibilidade de rejeição liminar do pedido em situação
atípica, é preciso que o entendimento da doutrina sobre o tema seja privilegiado de forma a permitir sua ocorrência em caso de
manifesta improcedência, tal qual aquele que contrarie expressamente texto normativo, como é o caso deste feito digital. Veja-se
a lição do festejado Fredie Didier:
É possível e recomendável, construir essa possibilidade a partir dos princípios da eficiência (art. 8º, CPC), da boa-fé (art. 5º,
CPC) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/1998, art4º, CPC).
Primeiramente, não há razão para aumentar o custo do processo, com a citação desnecessária do réu, para responder a uma
demanda absurda. Não apenas se praticarão desnecessários atos processuais, como o autor terá de pagar os honorários advocatícios em favor do advogado do réu, o que torna seu prejuízo ainda maior.
Em segundo lugar, trata-se de importante instrumento de combate às demandas abusivas, permitindo a extinção fulminante de
processos que muitas vezes funcionam como mecanismos de extorsão processual.
Em terceiro lugar, essa hipótese já é expressamente permitida nos embargos à execução, que podem ser rejeitados liminarmente, quando “manifestamente protelatório” (art. 918, III, CPC).
Finalmente não razão para aumentar injustificadamente o tempo do processo.
Assim, parece-nos possível que o juiz julgue liminarmente improcedente o pedido em situações atípicas, de manifesta improcedência (art. 487, I CPC).” (Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e
processo de conhecimento 17 ed. - Salvador. Ed Jus Podivm, 2015, págs.605.)
Pois bem. No particular deste feito digital, a pretensão da autora é adquirir pela usucapião o imóvel do qual jamais teve a posse
mansa e pacífica, tanto que foi obrigada, no ano de 2019, a ingressar com uma demanda possessória contra o primeiro réu, além
de se ver obrigada a locar o imóvel para se esquivar das ameaças do réu à sua posse.
Ora, nessas circunstâncias, é óbvio que a posse ininterrupta e sem oposição, por pelo menos cinco anos, que se constitui no
núcleo da norma descrita no artigo 1240 do CC não está presente, ressoando evidente a impossibilidade jurídica do pedido formulado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado.
Acaso não seja interposta apelação, determino ao cartório que intime os acionados acerca do trânsito em julgado.
Se o recurso for interposto, os réus devem ser citados para contrarrazoar.
Sem custas. Sem honorários.