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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.079 - Disponibilização: segunda-feira, 18 de abril de 2022 - Página 2170

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TJBA 18/04/2022 - Pág. 2170 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL ● 18/04/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.079 - Disponibilização: segunda-feira, 18 de abril de 2022

Cad 4/ Página 2170

Autor: C. D. F. D. S.
Advogado: Julio Gomes Dos Santos (OAB:BA56793)
Reu: L. H. D. C. C.
Advogado: Cleidivaldo De Almeida Sacramento (OAB:BA46783)
Intimação:
INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) JULIO GOMES DOS SANTOS (OAB:BA56793), para comparecer a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 05/04/2022 11:00h, que será realizada por videoconferência. Caso utilize um computador, a orientação é
utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://guest.lifesizecloud.com/908941. Caso o participante utilize celular/tablet ou
app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 908941.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE
INTIMAÇÃO
0000425-51.2007.8.05.0233 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: São Felipe
Autor: C. D. F. D. S.
Advogado: Julio Gomes Dos Santos (OAB:BA56793)
Reu: L. H. D. C. C.
Advogado: Cleidivaldo De Almeida Sacramento (OAB:BA46783)
Intimação:
INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) CLEIDIVALDO DE ALMEIDA SACRAMENTO (OAB:BA46783), para comparecer a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 05/04/2022 11:00h, que será realizada por videoconferência. Caso utilize um computador,
a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://guest.lifesizecloud.com/908941. Caso o participante utilize
celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 908941.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE
INTIMAÇÃO
8000195-13.2020.8.05.0233 Interdição/curatela
Jurisdição: São Felipe
Requerente: Rosineide Teixeira Dos Santos Melo
Advogado: Alexsandra Da Cruz Neiva (OAB:BA56430)
Advogado: Fernanda Carla Barbosa Ferreira (OAB:BA41730)
Requerido: Joao Carlos Teixeira Dos Santos
Intimação:
INTIMAÇÃO da Bela. FERNANDA CARLA BARBOSA FERREIRA, OAB/BA nº 41.730, para tomar conhecimento na presente DECISÃO.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE
Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000195-13.2020.8.05.0233
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE
REQUERENTE: ROSINEIDE TEIXEIRA DOS SANTOS MELO
Advogado(s): ALEXSANDRA DA CRUZ NEIVA (OAB:0056430/BA), FERNANDA CARLA BARBOSA FERREIRA (OAB:0041730/BA)
REQUERIDO: JOAO CARLOS TEIXEIRA DOS SANTOS
DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE CURATELA, proposta por ROSINEIDE TEIXEIRA DOS SANTOS MELO, já qualificado(a), em favor de JOAO
CARLOS TEIXEIRA DOS SANTOS, também já qualificado(a), sob o argumento de que o curatelando(a) está incapaz de praticar atos
da vida civil.
A inicial foi instruída com os documentos necessários para propositura da ação.
Os autos vieram-me conclusos.
É o relatório. Fundamento e decido.
O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 300, assenta que são requisitos para a concessão de tutela de urgência: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O primeiro requisito corresponde ao velho e conhecido fumus boni iures, isto quer dizer que é preciso demonstrar possibilidade de o
provimento final ser favorável ao requerente da tutela de urgência. Nas palavras de Didier, “o magistrado precisa avaliar se há “elementos que evidenciem” a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC)”1.
O segundo requisito, isto é, o perigo de dano, consiste na demora em obter provimento jurisdicional definitivo em favor da parte, sendo,
por isso, o decurso do tempo capaz de causar-lhe danos irreparáveis ou de difícil reparação. Com maestria conclui Didier no sentido
de que “(...) o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para
entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade”2.

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