TJBA 18/04/2022 - Pág. 3 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.079 - Disponibilização: segunda-feira, 18 de abril de 2022
Cad 4/ Página 3
8000109-98.2021.8.05.0009 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Anagé
Requerente: M. L. D. P.
Advogado: Maria Alice Correia Loureiro (OAB:SP192930)
Requerido: S. O. D. P.
Advogado: Ulisses Leite Souza (OAB:BA57352)
Intimação:
ATO ORDINATÓRIO:
Vista à parte autora do ofício ID nº 192211043, providenciando a juntada dos documentos ainda não carreados aos autos.
ANDARAÍ
VARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ
DECISÃO
8000269-57.2020.8.05.0010 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Andaraí
Representante: E. D. J. S.
Advogado: Eduardo Barbosa Ferreira (OAB:BA42783)
Reu: I. D. N. D. S.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DA BAHIA
COMARCA DE ANDARAÍ
Processo: 8000269-57.2020.8.05.0010
DECISÃO
Vistos.
Defiro a Assistência Judiciária Gratuita, por estarem preenchidos os requisitos do art. 98 do CPC.
A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil Brasileiro.
Sendo assim, recebo a petição inicial para os seus devidos fins.
Cite-se a parte ré nos termos do artigo 695 do CPC para comparecer à audiência de conciliação a ser incluída em pauta, advertindo-o
que o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data: I - da audiência de conciliação ou da última sessão
de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver acordo; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu, se ambas as partes manifestarem desinteresse na composição consensual (art. 335 do
CPC). Conste a advertência prevista no art. 344 do CPC.
A ausência injustificada à audiência de conciliação implicará na aplicação de multa de até dois por cento da vantagem econômica
pretendida ou do valor da causa. (art. 334, §8º do CPC).
As partes deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou de defensores públicos.
A Secretaria deverá providenciar a citação do réu, com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência à data da audiência (art. 695 § 2º
do CPC), observando-se o disposto no artigo 247, do CPC quanto ao procedimento.
Advirto que a citação deverá ser efetuada sem a cópia da petição inicial, na forma do art. 693, §1º, do CPC.
Fixo alimentos provisórios em favor do(s) menor(es) no importe de 34% (trinta e quatro por cento) do salário mínimo, o que corresponde
à quantia de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais ), à míngua de maiores elementos a respeito da capacidade financeira da parte
alimentante e das necessidades da alimentanda, mediante depósito em conta bancária, devendo a primeira parcela ser paga dez dias
após a citação e as demais a cada 30 dias.
Intime-se o(s) requerente(s), da decisão que fixou os alimentos provisórios em seu benefício a fim de que compareça em cartório, no
prazo de cinco dias, com a finalidade de receber ofício de encaminhamento para abertura de conta bancária; e o seu advogado, pela
imprensa.
Notifique-se o Ministério Público.
De Ilhéus para Andaraí, 22 de julho de 2020.
Gustavo Henrique Almeida Lyra
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ
DECISÃO
8000269-57.2020.8.05.0010 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Andaraí
Representante: E. D. J. S.
Advogado: Eduardo Barbosa Ferreira (OAB:BA42783)
Reu: I. D. N. D. S.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.