TJBA 19/04/2022 - Pág. 125 - CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 3.080 - Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022
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DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de precatório em trâmite neste NACP, sendo credora BETANIA SUZART PIMENTEL DE MOURA e devedor o ESTADO
DA BAHIA.
Foi constatada a irregularidade do precatório, face à juntada de documentos essenciais posteriores à data do protocolo.
É o que importa relatar. DECIDO.
Inicialmente, cabe uma ressalva, decorrente da especificidade do procedimento de que ora se trata.
Como cediço, o pagamento de precatórios obedece ao rigor da ordem cronológica, estruturada de acordo protocolo do ofício
precatório, acompanhado da documentação essencial exigida por lei ou ato normativo complementar expedido pelo Presidente
do Tribunal.
Assim, a data do registro do que se poderia chamar de “petição inicial” do procedimento de precatório é de suma importância,
pois define, precisamente, a posição que o processo ocupará na lista de ordem cronológica dos pagamentos.
Pois bem.
Acerca do tema, confira-se a disposição do art. 7º, §6º da Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça:
§6º No caso de devolução do ofício ao juízo da execução por fornecimento incompleto ou equivocado de dados ou documentos,
a data de apresentação será aquela do recebimento do ofício com as informações e documentação completas (grifos
aditados).
Depreende-se do dispositivo que, na hipótese de o ofício precatório vir desacompanhado de dados ou documentos, a
medida a ser tomada consiste na devolução do ofício ao juízo da execução, caso em que a data de apresentação passa a ser
aquela do recebimento do ofício com a documentação completa.
É este, precisamente, o caso dos autos.
Com efeito, a parte credora protocolou o precatório em 11 de fevereiro de 2022, anexando somente o ofício precatório, a
petição inicial da fase de conhecimento, e o acórdão do Tribunal de Justiça, tendo apresentando os demais documentos em
14 de fevereiro.
Assim, resta configurada a juntada posterior, conduta com a qual não se pode aquiescer, sob pena de descumprimento do
regramento definido pelo Conselho Nacional de Justiça.
Ressalte-se que os documentos em questão contêm informações necessárias a formação e pagamento do precatório,
sendo impossível o prosseguimento do procedimento, até mesmo porque, a juntada posterior da documentação faltosa
importaria burla à ordem cronológica, na medida em que autorizaria que precatórios formados irregularmente assumissem
lugares na lista, em detrimento dos regulares.
Isto posto, considerando o vício na formação deste precatório, que afronta diversos dispositivos mencionados e torna
inviável o seu regular processamento por este Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios, CANCELO O PRESENTE
PRECATÓRIO.
Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se.
Salvador/BA, 14 fevereiro de 2022.
SADRAQUE OLIVEIRA RIOS
Juiz Assessor Especial da Presidência - NACP
P.F
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Núcleo de Precatórios
DESPACHO
8004653-25.2022.8.05.0000 Precatório
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Credor: A. D. C. P.
Advogado: Antonio Otto Correia Pipolo (OAB:BA6973-A)
Devedor: E. D. B.
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Presidência - Núcleo de Precatórios
________________________________________
Processo: PRECATÓRIO n. 8004653-25.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Presidência - Núcleo de Precatórios
CREDOR: ANTONIO DOMINGUES CHAVES PREZA
Advogado(s): ANTONIO OTTO CORREIA PIPOLO (OAB:BA6973-A)
DEVEDOR: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de precatório em trâmite neste NACP, sendo credora ANTÔNIO DOMINGUES CHAVES PREZA e devedor o ESTADO