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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.081 - Disponibilização: quarta-feira, 20 de abril de 2022 - Página 2003

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TJBA 20/04/2022 - Pág. 2003 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL ● 20/04/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.081 - Disponibilização: quarta-feira, 20 de abril de 2022

Cad 4/ Página 2003

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE PARIPIRANGA
Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8000376-15.2021.8.05.0189
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE PARIPIRANGA
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia
Advogado(s):
REU: NEIDE registrado(a) civilmente como JOSINEIDE NASCIMENTO ALMEIDA
Advogado(s): TARCISIO ANDRADE SILVA ANJOS (OAB:BA42489)
SENTENÇA
Vistos, etc.
O Ministério Público do Estado da Bahia, por meio de seu representante, no exercício de suas atribuições legais, ofereceu denúncia
contra JOSINEIDE NASCIMENTO ALMEIDA, qualificada nos autos, como incursa nas sanções dos delitos tipificados nos artigos 99 e
102, ambos da Lei 10.741/2003, na forma do artigo 69, do CP (concurso material), c/c a Lei n° 11.340/2006, com incidência das agravantes do art. 61, II, “f” e “h”, Código Penal, pela prática do fato delituoso desta forma narrado na denúncia:
(...) Consta do incluso Inquérito Policial que, no início do ano de 2020, nesta cidade de Paripiranga/BA, a denunciada JOSINEIDE NASCIMENTO ALMEIDA, de forma consciente e voluntária, expôs a perigo a integridade física e psicológica da idosa ROSALVINA MARIA
DE JESUS, nascida em 29/09/1950 (ID nº 95375405 – p. 18), submetendo-a a condições desumanas e degradantes, ao privá-la de
alimentos e cuidados indispensáveis. Consta, ainda, dos autos, que a denunciada, consciente e voluntariamente, apropriou-se dos
proventos e pensão da idosa ROSALVINA MARIA DE JESUS, desviando os mesmos, dando-lhes aplicação diversa da sua finalidade.
Segundo restou apurado, após o recebimento de denúncia anônima, o assistente social Antônio Marcos e a psicóloga Priscilla Santos,
ambos a serviço do CREAS deste município, dirigiram-se até a residência da vítima, oportunidade em que foi constatado que a residência não possuía água, em virtude de falta de pagamento, e que, apesar de a denunciada JOSINEIDE NASCIMENTO estar em posse
dos cartões de Rosalvina, não provia ao sustento da ofendida com os alimentos necessários e suficientes para tanto.
Com efeito, embora a idosa recebesse pensão e provento de aposentadoria, que somavam em média R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos
reais), a denunciada sacava esse valor e não o repassava integralmente para o custeio das necessidades da idosa. A propósito, por
ocasião da visita técnica, a vítima abriu o armário e a geladeira, mostrando aos servidores do CREAS que não tinha alimentos na casa.
A vítima relatou, ainda, na ocasião, que embora não fosse agredida verbal ou fisicamente pela denunciada, ela lhe deixava faltar alimentos e itens de higiene, além de deixar de pagar conta de água e luz, o que causou, por vezes, a suspensão de tais serviços.
Apurou-se, ainda, que Rosalvina já havia solicitado seus cartões de volta, ao que, todavia, a denunciada não atendeu.
Ressalte-se que os crimes acima narrados foram praticados no âmbito da unidade doméstica e da família e em razão de relação íntima de afeto, eis que a idosa vítima é tia da denunciada, o que faz incidir a proteção entabulada pela Lei nº 11.340/2006 e pela Lei nº
10.741/2003, além das agravantes do art. 61, II, “f” e “h”, Código Penal (...)
Instrui a denúncia o Inquérito Policial n° 094/2020.
A denúncia fora devidamente recebida em 21/09/2021, sendo determinada a citação pessoal da ré, conforme decisão de ID nº
140832845.
Devidamente citada (ID nº 144528232), a denunciada apresentou resposta à acusação em ID nº 147025298, por meio de advogado
constituído nos autos, juntando documentos.
Durante a instrução, foram inquiridas as testemunhas de acusação, as de defesa, bem como a ré fora qualificada e interrogada, conforme mídias audiovisuais sincronizadas no Sistema PJe-Mídias.
Em sede de alegações finais, ID nº 186728652, o Ministério Público, requereu a absolvição da denunciada, com fulcro no art. 386, VII,
do Código de Processo Penal.
De igual modo, a defesa em ID nº 187308725, pugnou pela absolvição da ré, ante a inexistência de prova da existência do fato e, caso
não seja esse o entendimento, pugna pela absolvição da ré com fundamento no princípio in dubio pro reo.
É a síntese dos autos.
DECIDO.
O processo seguiu o trâmite traçado na Lei, assegurando às partes o pleno exercício das garantias constitucionais da ampla defesa e
do contraditório, com observância do princípio do devido processo legal.
Imputa-se a ré JOSINEIDE NASCIMENTO ALMEIDA as sanções dos delitos tipificados nos artigos 99 e 102, ambos da Lei 10.741/2003,
na forma do artigo 69, do CP (concurso material), c/c a Lei n° 11.340/2006.
Todavia, entendo que os elementos probatórios carreados aos autos não são aptos a concluir que a denunciada tenha efetivamente
praticado as respectivas infrações penais, mostrando-se impositiva, pois, a sua absolvição.
Vejamos os depoimentos colhidos durante a instrução processual:
A vítima ROSALVINA MARIA DE JESUS, em suas declarações judiciais, disse:
Que a ré compra comida toda semana. Que no ano de 2020, o CREAS visitou a sua casa e que morava sozinha naquela época. Que
não explicaram o motivo da visita. Que mostrou como estava sua casa para eles e que tinha comida. Que abriu armário e geladeira
e que tinha dois quilos de carne, uva, tomate. Que tinha alimentos e que ela compra toda semana. Que hoje ela chegou com uma
galinha. Que Josimeire que lhe ajuda e que a filha dela lhe ajuda. Quem faz a feira é Neide Maria. Que a ré que tomava conta do seu
dinheiro e que esta lhe entregava todo. Que tem dois benefícios, de aposentada e do eu marido. Que ela só lhe dá duzentos, trezentos. Que a ré fez um bar pra vender cerveja, picolé. Que ela usa seu dinheiro nesse bar com a sua autorização, que mandou ela fazer
esse bar para o dinheiro render. Que a ré paga a luz e água, mas ela se esquece de pagar. Que está em casa agora e que tem luz e
água. Que tem comida. Que dorme sozinha. Que ninguém quer saber da declarante, por isso mora sozinha. Que Josineide é ocupada
porque vende cerveja no bar. Que a réu não usou seus cartões sem sua autorização. Que pediu seu salário a Josineide e ela não lhe
deu. Que só lhe dá trezentos. Que o cartão é da declarante, mas a réu não lhe dá. Que ela pegou seus cartões, seu celular e não lhe
devolveu. Que a declarante era quem comprava comida, pagava água, luz e que fazia tudo. Que tem vergonha de pedir seu dinheiro
a Josineide. Que a água veio uns R$ 30,00 e a luz até R$ 80,00. Que Josineide já pegou uma peixeira para lhe matar, porque ela é
gente ruim. Que esse fato da peixeira tem uns cinco anos. Que ela se endireitou e que não lhe xinga. Que tem produtos de higiene

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