TJBA 20/04/2022 - Pág. 2024 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.081 - Disponibilização: quarta-feira, 20 de abril de 2022
Cad 2/ Página 2024
Advogado: Antonio Marcos Sacramento (OAB:BA41751)
Requerido: David Alves Cardoso
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo
14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO
Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected]
Processo nº : 8061575-54.2020.8.05.0001
Classe - Assunto : [Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Moral, Capitalização e Previdência Privada]
Requerente : REQUERENTE: CESAR AUGUSTO MAIA SIMOES, LIDIANE SANTOS CARVALHO
Requerido : REQUERIDO: DG CURSOS DE TRADER E COMERCIO VAREJISTA DE BRINDES LTDA, JACSON LUIZ SILVA
PEIXOTO, LEONARDO GUSMAO ARAUJO, FREDSON SANTIAGO DOS SANTOS, DAVID ALVES CARDOSO
DESPACHO
1) Defiro o requerimento de citação editalícia da Ré DG Cursos de Trade e Comércio Varejista de Brindes Ltda.
Publique-se edital com prazo de 20 (vinte) dias para as finalidade previstas no despacho de id 71673495.
2) Acerca do Réu Leonardo Gusmão Araújo, porquanto indicado determinado endereço diante dos resultados de pesquisas eletrônicas (id 128554325 e 128555211), não se pode falar até então que se encontra em local incerto e desconhecido de modo a
ensejar a citação através de edital (art. 256, I do CPC), sendo forçosa a tentativa de comunicação no referido local sob pena de
nulidade (art. 256, §3º do CPC).
Em tais termos, determino a expedição de carta rogatória.
3) Expeça-se ainda carta precatória para citação do Réu David Alves Cardoso para fins de citação no endereço mencionado no
doc. de id 128555211.
Salvador, data constante do sistema.
Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)
JÚNIA ARAÚJO RIBEIRO DIAS
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8135889-68.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa
Advogado: Elisangela De Queiroz Fernandes Brito (OAB:BA15764)
Advogado: Fabio Junio Souza Oliveira (OAB:BA26674)
Autor: Fabiana Matos Barbosa
Advogado: Isis Dantas Cordeiro De Souza (OAB:BA48361)
Advogado: Thiago Cappi Da Cruz (OAB:BA46930)
Advogado: Thiago Da Silva Meireles (OAB:BA37901)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo
14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO
Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected]
Processo nº : 8135889-68.2020.8.05.0001
Classe - Assunto : [Indenização por Dano Moral]
Requerente : AUTOR: FABIANA MATOS BARBOSA
Requerido : REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA
DECISÃO
1) O feito reclama decisão de saneamento e organização na forma do art. 357 do CPC.
2) Em sede de contestação a parte ré argui preliminar de conexão, porém sem razão, eis que se limitar a indicar o número de
tombo de determinados feitos porém sem apresentar qualquer documento a respeito de modo a demonstrar o quanto alegado.
Rejeito tal preliminar.