TJBA 20/04/2022 - Pág. 210 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.081 - Disponibilização: quarta-feira, 20 de abril de 2022
Cad 4/ Página 210
Havendo recurso, vistas à parte contrária e, findo o prazo de lei, remetam-se à instância superior independentemente de nova conclusão.
Transitado em julgado, sem requerimento de execução, arquivem-se com baixa. Havendo requerimento de instauração da fase executiva, promova-se a alteração da classe processual para “156 – procedimento de cumprimento de sentença” e intime-se o executado
para que pague o devido no prazo de quinze dias sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se. Intime-se.
Camamu (BA), data registrada no sistema.
Cidval Santos Sousa Filho
Juiz de Direito
[1] A rigor, a função precípua da indenização a título de danos morais é a reparação financeira por uma lesão indevida aos direitos
da personalidade de alguem. Indenizar vem do latim in demere. A partícula “in” denota negação, ao passo que “demere” deriva
de “demne”, plural de “damnus”. Portanto, indenizar significa tornar sem dano.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE
CAMAMU
INTIMAÇÃO
8000516-79.2019.8.05.0040 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Camamu
Autor: Rita Maria Anjos Da Hora
Advogado: Laisa Santos Freitas Mendes (OAB:BA60414)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637)
Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE
CAMAMU
Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000516-79.2019.8.05.0040
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES
DO TRAB DE CAMAMU
AUTOR: RITA MARIA ANJOS DA HORA
Advogado(s): ADRIANA GOMES DO NASCIMENTO COELHO (OAB:BA47604)
REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):
SENTENÇA
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por RITA MARIA ANJOS DA HORA em face de COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA. Em sua petição inicial, narrou o demandante que teve os seus dados
inseridos em órgão se proteção ao crédito por parte da ré mesmo não tendo contratado com esta serviço de fornecimento de energia
elétrica, pelo que pediu fosse a ré condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A parte ré apresentou contestação ao Id 37375467 na qual afirmou que a demandante não impugna a prestação do serviço e nem o
valor das faturas, pelo que esta teria aceitado tacitamente a contratação, narrando não haver má-fé na conduta da concessionária.
Assevera que não houve cobrança indevida porquanto o serviço fora efetivamente prestado, não havendo prova de fraude, pelo que
pediu a improcedência dos pedidos da exordial.
Audiência de conciliação infrutífera. As partes pediram a prolação de sentença por não terem mais provas a produzir.
É o que importa relatar, passo a decidir.
Compulsando detidamente o caderno processual, tenho que o caso é de total procedência da pretensão autoral. Explico:
De logo, é importante anotar que se está efetivamente diante de uma relação de consumo, dado que autor e réu amoldam-se perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor estampados nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai
a aplicação daquele diploma. Em que pese a autora questione a existência de relação negocial entre as partes, certo é que esta é
consumidora por equiparação, na forma prescrita no art. 17 do CDC.