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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.082 - Disponibilização: segunda-feira, 25 de abril de 2022 - Página 1818

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TJBA 25/04/2022 - Pág. 1818 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 25/04/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.082 - Disponibilização: segunda-feira, 25 de abril de 2022

Cad 2/ Página 1818

NCPC. Transcorrendo o decêndio legal, abra-se vista ao MP. P. Intimem-se. Salvador (BA), 18 de abril de 2022. Gustavo da Silva
Machado Juiz de Direito
ADV: RAMON CESTARI CARDOSO (OAB 24953/BA), CELSO MARCON (OAB 10990/ES), EMILI PRISCILA DE LIMA CALMON
DE JESUS (OAB 50904/BA) - Processo 0309384-76.2012.8.05.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - AUTOR:
Banco Bradesco Financiamentos SA - RÉU: Alaide Alves de Amorim - Vistos, etc. Intime-se a parte autora pessoalmente para
manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, II
e III, do NCPC. Denunciado o interesse, deve a parte autora atender ao despacho de fls. 234. P.I. Salvador (BA), 18 de abril de
2022. Gustavo da Silva Machado Juiz de Direito
ADV: ALBALIGIA AZEVEDO PIRES (OAB 29954/BA), LUANA LIMA ARAPIRACA (OAB 41018/BA), FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB 15664/BA) - Processo 0313799-63.2016.8.05.0001 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer
- REQUERENTE: Oseas Queiroz Carvalho - REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A - Vistos, etc. Cite-se a parte ré para se
manifestar no prazo de cinco dias acerca do pedido de habilitação dos sucessores do autor na forma do art. 690 do CPC. P.I.
Salvador (BA), 18 de abril de 2022. Gustavo da Silva Machado Juiz de Direito
ADV: EVANDRO BATISTA DOS SANTOS (OAB 25288/BA) - Processo 0315836-05.2012.8.05.0001 - Consignação em Pagamento - DIREITO CIVIL - AUTOR: Jose Hilton Cruz Do Nascimento - RÉU: Banco Bradesco Financiamentos SA - Vistos, etc.
Desarquivem-se após o recolhimento das custas para o ato. Em seguida, cumpra-se determinação de fls. 122. P.I. Salvador (BA),
18 de abril de 2022. Gustavo da Silva Machado Juiz de Direito
ADV: RICARDO GOMES MENEZES (OAB 26893/BA), BETÂNIA ROCHA RODRIGUES (OAB 15356/BA), IURI VASCONCELOS
BARROS DE BRITO (OAB 14593/BA), ENRICO MENEZES COELHO (OAB 18027/BA), ANTONIO CARLOS DANTAS GOES
MONTEIRO (OAB 13325/BA), ANDERSON TEIXEIRA CORREIA (OAB 23179/BA) - Processo 0336949-78.2013.8.05.0001 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: Magna Sousa Santos - RÉU: UNIMED Salvador Cooperativa de
Trabalho Medico - Vistos, etc. Indefiro pleito de fls. 170, considerando que o feito encontra-se em fase de conhecimento, não se
tratando de hipótese de remessa dos autos ao juízo da insolvência. Ato contínuo, com a finalidade de se organizar os fluxos de
trabalho da Vara para uma melhor otimização no tocante à prestação jurisdicional, remetam-se os autos para a fila de concluso
para sentença. P.I. Salvador (BA), 18 de abril de 2022. Gustavo da Silva Machado Juiz de Direito
ADV: REGINALDO ARAUJO LINO (OAB 644B/BA), JOSÉ JUAREZ VINHAS JUNIOR (OAB 26970/BA), BRUNO DE ALMEIDA
MAIA (OAB 18921/BA) - Processo 0342832-06.2013.8.05.0001 - Impugnação ao Valor da Causa - IMPUGNANTE: Jhsf Salvador
Empreendimentos e Incorporações S/A - IMPUGNADO: Aialdo de Oliveira Melo - Vistos, etc. Já julgada a presente impugnação,
promova-se a sua baixa, mantendo-a apensada aos autos principais. p.i. salvador (ba), 18 de abril de 2022. gustavo da silva
machado juiz de direito
ADV: IGOR MACEDO FACÓ (OAB 16470/CE) - Processo 0369651-77.2013.8.05.0001 - Procedimento Comum - Obrigação de
Fazer / Não Fazer - AUTOR: Samuel Levi Silva de Jesus - RÉU: Hap Vida Assistencia Medica Ltda - Hospital Teresa de Lisieux
- Vistos etc. Ante pedido de fls. 429 e tratando-se de causa consumerista, atendendo ao disposto no art.6º, VIII, do Código de
Defesa do Consumidor, vislumbro serem verossímeis as razões do autor e sua hipossuficiência, segundo as regras ordinárias de
experiência, bem como a sua vulnerabilidade técnica e jurídica, razão pela qual inverto o ônus da prova em favor do requerente/
consumidor. Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem se possuem provas a produzir, delimitando quais,
não se admitindo requerimento genérico, bem como definindo as questões de fato sobre as quais recairão (art. 357, II do NCPC).
Tratando-se de documentos, juntem-os; tratando-se de depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas, indiquem-as; e versando
sobre prova pericial, especifiquem-a. Ademais, advirta-se que o silêncio implicará em preclusão e, consequentemente, no julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, II do NCPC. Transcorrendo o decêndio legal, façam conclusos para saneamento ou julgamento antecipado. P. Intimem-se. Salvador (BA), 18 de abril de 2022. Gustavo da Silva Machado Juiz de Direito
ADV: ANTONIO JOSÉ MARQUES NETO (OAB 2702/BA), GUSTAVO ALMEIDA MARINHO (OAB 22003/BA), FABIO RIVELLI
(OAB 34908/BA), BRUNO DE SOUZA FERREIRA RAMOS (OAB 386783/SP), FABIANO BARRETTO OLIVEIRA (OAB 32840/
BA) - Processo 0385196-90.2013.8.05.0001 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: JOSÉ WILSON MACHADO - Mariadelia Lima Machado - RÉU: Garibaldi Incorporadora Ltda - Aterio Vaz Safatle - FERNANDO BRUNO
DE ALBUQUERQUE - Lauro Astolfo Novaes de Araujo - Ricardo Cavalari D Alkmin Telles - RICARDO SETTON - VIRGÍNIA
BITTENCOURT PASSOS TANAJURA - Agra Empreendimentos Imobiliarios s/a - Vistos etc. Tratando-se de causa consumerista,
atendendo ao disposto no art.6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, vislumbro serem verossímeis as razões do autor e
sua hipossuficiência, segundo as regras ordinárias de experiência, bem como a sua vulnerabilidade técnica e jurídica, razão pela
qual inverto o ônus da prova em favor do requerente/consumidor. Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem
se possuem provas a produzir, delimitando quais, não se admitindo requerimento genérico, bem como definindo as questões de
fato sobre as quais recairão (art. 357, II do NCPC). Tratando-se de documentos, juntem-os; tratando-se de depoimentos pessoais
e oitiva de testemunhas, indiquem-as; e versando sobre prova pericial, especifiquem-a. Ademais, advirta-se que o silêncio implicará em preclusão e, consequentemente, no julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, II do NCPC. Transcorrendo o
decêndio legal, façam conclusos para saneamento ou julgamento antecipado. P. Intimem-se. Salvador (BA), 18 de abril de 2022.
Gustavo da Silva Machado Juiz de Direito
ADV: NELSON NICACIO DIAS NETO (OAB 63800/BA), RICARDO LOPES GODOY (OAB 47095/BA) - Processo 050380097.2019.8.05.0001 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: MARCIO LUIS OLIVEIRA DOS

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