TJBA 25/04/2022 - Pág. 1924 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.082 - Disponibilização: segunda-feira, 25 de abril de 2022
Cad 2/ Página 1924
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo
13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO
Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA
Processo nº : 8027811-77.2020.8.05.0001
Classe - Assunto : [Revisão de Tutela Antecipada Antecedente]
Requerente : REQUERENTE: ANDRE SILVA SILVEIRA
Requerido : REQUERENTE: DG CURSOS DE TRADER E COMERCIO VAREJISTA DE BRINDES LTDA, JACSON LUIZ SILVA
PEIXOTO, FREDSON SANTIAGO DOS SANTOS, LEONARDO GUSMAO ARAUJO, DAVID ALVES CARDOSO
Vistos etc...
INTIME-SE a parte autora, através de seu(a)(s) Patrono(a)(s), para no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Caso mantenha-se silente, INTIME-SE aquela, pessoalmente, para, no mesmo prazo, manifestar-se, sob pena de extinção.
Caso a demanda tenha sido proposta pela Defensoria Pública ou Ministério Publico, INTIME-SE, de logo, a parte autora, pessoalmente, consignando o prazo e fins supra.
Resta o(a) interessado(a) advertido(a), neste ato, que, no prazo acima assinalado, deverá ser indicada providência apta à regular
continuidade da ação, sendo insuficiente, para este fim, mero pedido de prosseguimento do feito.
CUMPRA-SE, servindo cópia do presente como mandado, se for o caso.
P. I.
Arquive-se cópia.
Salvador, 20 de abril de 2022.
Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)
EDUARDO AUGUSTO VIANA BARRETO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
0506975-02.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Eliezer Costa Nascimento
Advogado: William Alves Dultra (OAB:BA40367)
Advogado: Manasses De Jesus Santos (OAB:BA10055)
Interessado: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo
13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO
Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA
Processo nº : 0506975-02.2019.8.05.0001
Classe - Assunto : [Perdas e Danos, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Requerente : INTERESSADO: ELIEZER COSTA NASCIMENTO
Requerido : INTERESSADO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA
Vistos etc.
Afirmando a parte autora não dispor de condições financeiras para arcar com o pagamento de custas e honorários sem prejuízo
de sustento próprio, defiro-lhe os benefícios da gratuidade da justiça requerida.
Reservo-me a apreciar o pedido de tutela de urgência para após a apresentação do contraditório.
Considerando se tratar de relação consumerista, na qual a parte autora alberga a qualidade de hipossuficiente em relação à empresa acionada, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, devendo
a parte ré juntar aos autos contrato, objeto da lide.
Com fundamento no art. 334, do NCPC, designo a audiência de conciliação, para o dia 06/09/2022 09:00 devendo a parte ré ser
citada, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, para comparecer ao ato processual.
Nos termos do disposto no art. 335, inciso I, do NCPC, o prazo para oferecer contestação, de 15 (quinze) dias, terá início, a partir
da data da audiência, acima designada, na hipótese de não ocorrer autocomposição ou quando uma das partes não comparecer,
sob pena de revelia, acarretando, na espécie, a presunção de veracidade dos fatos aduzidos pelo demandante. Utilize-se esta
decisão como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.