TJBA 26/04/2022 - Pág. 16 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.083 - Disponibilização: terça-feira, 26 de abril de 2022
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excepcional, de designar a audiência de conciliação, o que faço em nome da celeridade processual e por não vislumbrar prejuízo
na realização de tal ato em evento futuro, mediante prévia manifestação de interesse dos litigantes.
Cite-se e intime-se a parte suplicada, por carta rogatória, para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 15(quinze) dias,
sob pena de revelia. Para tanto, atribuo ao presente despacho força de MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA
PRECATÓRIA, devendo o mesmo ser entregue ao(a) réu(é) acompanhado de cópia da inicial, observando-se, sempre que possível, o quanto disposto nos arts. 246 e 247 do CPC.
Salvador/BA, 23 de março de 2022.
Gustavo Silva Pequeno
Juiz de Direito - Auxiliar (Dec. Jud. nº 56 de 03/02/2022)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8039738-06.2021.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: P. C. L. D. S.
Advogado: Conceicao Dias Nazare (OAB:BA54490)
Reu: P. P. D. S. B. D. S.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador - 2º VARA DE FAMÍLIA - Antiga 4ª Vara de Família (Decreto Judiciário nº 444, 30/07/2019)
Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6733, Salvador/BA, Email: 1cifamilia@
tjba.jus.br
SENTENÇA
Processo nº : 8039738-06.2021.8.05.0001
Classe - Assunto : [Exoneração]
Requerente : AUTOR: PAULO CESAR LIMA DE SANTANA
Requerido : REU: PEDRO PAULO DA SILVA BATISTA DE SANTANA
Vistos etc.
Trata-se de ação de exoneração de alimentos envolvendo PAULO CEZAR DE LIMA DE SANTANA e PEDRO PAULO DA SILVA
BATISTA DE SANTANA, onde ambos almejam que o primeiro seja exonerado da pensão alimentícia paga em favor do segundo,
que já teria atingido a maioridade civil e é plenamente capaz de prover o próprio sustento.
Acostaram diversos documentos, dentre os quais destacam-se a sentença judicial que fixou a obrigação alimentar, bem como as
peças a demonstrar a maioridade do segundo demandante e seu parentesco com o primeiro requerente.
Relatados, decido.
A composição sob comento é plenamente regular, enquanto que o artigo 840 do Código Civil vigente preceitua que é lícito às
partes prevenirem litígio mediante concessões mútuas.
Ante o exposto, homologo por sentença, o acordo de vontades havido entre as partes e que constitui parte integrante deste decisum (IDs 101140400 e 101140390), para que surta os seus efeitos jurídicos e legais, declarando a extinção do presente processo
com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III do CPC.
Custas pelos requerentes, não havendo fixação de honorários ante a ausência de litigiosidade. Observe-se, entretanto, o pleito
de assistência judiciária gratuita que fica deferido.
Oficie-se à fonte pagadora do 1º requerente para que cesse os descontos alusivos à mencionada pensão.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa.
Salvador/BA, 16 de fevereiro de 2022
Gustavo Silva Pequeno
Juiz de Direito - Auxiliar (Dec. Jud. nº 56 de 03/02/2022)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8043141-17.2020.8.05.0001 Averiguação De Paternidade
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Luciano Santos Coutinho
Advogado: Ainah Hohenfeld Angelini Neta (OAB:BA20628)
Requerido: Vera Teresinha Magalhães Fróes
Advogado: Ana Claudia Martins Da Costa (OAB:BA13283)