TJBA 26/04/2022 - Pág. 219 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.083 - Disponibilização: terça-feira, 26 de abril de 2022
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Polo AtivoREQUERENTE: MARIA RITA DE SOUZA BRITTO LOPES PONTES
Plo PassivoREQUERIDO: JOSE NASCIMENTO DOS SANTOS, JOSE SILVA DE JESUS, JULIO CESAR SENA, JURAHIR SOUZA PORTELA, KATIA PEREIRA DO BOMFIM, LEANDRO DE JESUS RIBEIRO, LEONE BRIGIDO DOS SANTOS, LINDINALVA
OLIVEIRA GUIMARAES, LUCICLEIDE BRANDAO PEREIRA
ATO ORDINATÓRIO
Intimem-se as partes, através de seus patronos, para, em 05 (cinco) dias, informar se tem interesse no prosseguimento do feito,
cumprindo, integralmente, o quanto determinado, anteriormente.
Salvador (BA), 17 de dezembro de 2021
Riviane Reis
Escrevente
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8004081-71.2019.8.05.0001 Interdição/curatela
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: R. M. S. C.
Advogado: Jonathas Fortuna Gomes (OAB:BA28051)
Requerido: M. D. L. S. C.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8004081-71.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
REQUERENTE: ROSE MARY SANTOS CERQUEIRA
Advogado(s): JONATHAS FORTUNA GOMES (OAB:BA28051)
REQUERIDO: MARIA DE LOURDES SANTOS CERQUEIRA
Advogado(s):
DECISÃO
O processo tramita regularmente. Após a entrevista, veio aos autos impugnação por parte da Curadoria Especial, sobre a qual
se manifestou a requerente.
Em contestação de ID nº 98712890, a Curadoria Especial pugnou pela realização de perícia, a fim de esclarecer o grau de incapacidade da curatelanda.
É o breve relatório.
Inicialmente, considerando que da análise da exordial e dos documentos acostados aos autos constam elementos suficientes a
comprovar a hipossuficiência da requerente, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
Lado outro, no que concerne à realização de perícia, vejo que a necessidade da prova pericial encontra-se prevista no art. 753
do CPC, in verbis:
Decorrido o prazo previsto no art. 752, o juiz determinará a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil.
A Lei nº 4.119/62, que regulamenta a profissão de psicólogo, prevê, em seu art. 13:
Art. 13. - Ao portador do diploma de Psicólogo é conferido o direito de ensinar Psicologia nos vários cursos de que trata esta lei,
observadas as exigências legais específicas, e a exercer a profissão de Psicólogo.
§ 1º Constitui função privativa do Psicólogo e utilização de métodos e técnicas psicológicas com os seguintes objetivos:
a) diagnóstico psicológico;
(...)
Da mesma forma, a Resolução 15/96 do Conselho Federal de Psicologia, prescreve, em seu art. 1º:
Art. 1°- É atribuição do PSICÓLOGO a emissão de atestado psicológico circunscrito às suas atribuições profissionais e com
fundamento no diagnóstico psicológico produzido.
Parágrafo único - Fica facultado ao psicólogo o uso do Código Internacional de Doenças - CID, ou outros Códigos de diagnóstico,
cientifica e socialmente reconhecidos, como fonte para enquadramento de diagnóstico.