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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.083 - Disponibilização: terça-feira, 26 de abril de 2022 - Página 8703

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TJBA 26/04/2022 - Pág. 8703 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 26/04/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.083 - Disponibilização: terça-feira, 26 de abril de 2022

Cad 2/ Página 8703

SENTENÇA
VISTOS, ETC;
MARCUS VINICIUS CARVALHO FAGUNDES, ingressa com AÇÃO ORDINÁRIA – Cobrança, contra Universidade Estadual do
Sudoeste da Bahia, Autarquia Estadual, com sede no endereço para recebimento de comunicações processuais na Estrada
do Bem Querer, Km 04, Bairro Universitário, Vitória da Conquista-BA, e do Estado da Bahia, pessoa jurídica de direito público
interno, com endereço para recebimento de comunicações processuais na Secretaria da Administração, 2ª Avenida do Centro
Administrativo da Bahia, 200 – CAB, CEP 41745-003-Salvador–Bahia.
Insurge-se a parte autora, na qualidade de professora universitária, em regular exercício na Universidade Estadual do Sudoeste
da Bahia, contra a não percepção, nos seus vencimentos, de valores referentes a auxílio-alimentação durante o período de afastamento para curso de pós-graduação (08/20016 a 03/2019).
Que faz jus a receber o valor não adimplido neste período, devidamente corrigido e atualizado monetariamente.
Requer a condenação dos Réus ao pagamento dos valores devidos à parte Autora a título de auxílio-alimentação durante o
período no qual ficou afastada para cursar pós-graduação, no valor indicado na exordial, devidamente corrigido e atualizado
monetariamente.
O Estado da Bahia apresenta contestação aduzindo, em preliminar, impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita;
ilegitimidade passiva, uma vez que a Autarquia aludida tem autonomia administrativa, patrimônio próprio e outorga legal para
defender-se judicialmente de forma autônoma.
No mérito alega que o auxílio-alimentação, parcela de nítida natureza indenizatória, teria sido paga ante a percepção de ajuda de
custo por edital lançado sob a égide da Resolução 38/97 do CONSEPE; ser destinado estritamente ao servidor que se encontrar
no efetivo exercício de seu labor diário. Requer a improcedência da ação.
A UESB inicialmente pede pela prorrogação de prazo diante do contexto de pandemia, deferido pelo Juízo com fulcro nas normas do TJBA. Apresenta contestação, alegando, em preliminar, ser da competência da Administração Direta a implementação
de direitos concedidos e a respectiva autorização para pagamento; que o pagamento do auxílio-alimentação à parte Autora
(Docente) feito com referência ao art. 76 da Lei Estadual nº 6.677/1994 se orienta na sistemática adotada relativamente aos
demais servidores - Afastamento para cursar pós-graduação não pode assim ser considerado, pois, segundo a lei invocada pela
Autora, trata-se de efetivo exercício ficto. Afirma ainda que a parte Autora, enquanto esteve afastada para cursar pós-graduação,
recebeu regularmente ajuda de custo, que contempla, também, a cobertura das despesas com alimentação. Na presente ação,
o pagamento de auxílio alimentação se atendido, importaria no locupletamento ilícito e no enriquecimento sem causa. Pede pela
improcedência da exordial.
A parte Autora se manifestou acerca das contestações, refurtando-as.
Precedeu-se ao saneamento e organização do processo, indeferindo, inclusive a preliminar de impugnação à concessão da
gratuidade da justiça à parte Autora.
Os Réus renunciaram, expressamente, a produção de novas provas. A parte Autora renunciou tacitamente à produção de novas
provas.
É O RELATORIO. DECIDO.
Cuida-se de ação que versa acerca de cobrança de auxílio-alimentação suspenso durante o período no qual a parte autora se
afastou para realizar curso de pós-graduação.
Deferida assistência judiciária gratuita, sob a ressalva legal.
Analisemos a alegação do Estado da Bahia de ilegitimidade passiva. Inobstante seja a Universidade Estadual da Bahia autarquia
estadual, vinculada à Secretaria de Educação do Estado da Bahia cuja autonomia administrativa é limitada, é a Secretaria de
Administração do Estado da Bahia, nos termos do art. 21, II, b do regimento Interno da Secretaria de Administração, aprovado
pelo Decreto Estadual nº 16.106/2015 competente para exercer e gerenciar as atividades relativas aos servidores estaduais,
inclusive das autarquias.
Assim, não merece acolhida a preliminar aduzida de ilegitimidade passiva do Estado da Bahia.
Passemos à análise do mérito.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o auxílio-alimentação possui caráter indenizatório, sendo inerente
ao exercício do cargo, ou seja, é devido exclusivamente ao servidor que se encontra no exercício de suas funções. Bem como
que, considera-se como de efetivo exercício de magistério o afastamento dos docentes das Universidades Públicas do Estado
da Bahia para participação em cursos de aperfeiçoamento - pós-graduação e pós-doutorado, com fundamento em previsão legal
expressa nesse sentido - art. 33, I e II, da Lei Estadual 8.352/2002, Estatuto do Magistério Público das Universidades do Estado
da Bahia
AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 39.896 - BA (2012/0270047-4) RELATOR : MINISTRO HERMAN
BENJAMIN AGRAVANTE : ESTADO DA BAHIA PROCURADOR : JOSÉ HOMERO SARAIVA CÂMARA FILHO E OUTRO(S)
AGRAVADO : ADUNEB ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA ADVOGADO : MOISÉS DE SALES SANTOS E OUTRO(S) EMENTA ADMINISTRATIVO. MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. REQUERIMENTO
DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PARA SERVIDORES QUE SE ENCONTRAM AFASTADOS PARA REALIZAÇÃO DE CURSO DE
PÓS-GRADUAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. PREVISÃO LEGISLATIVA. ART. 33, I E II, DA LEI ESTADUAL 8.352/2002, ESTATUTO
DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DAS UNIVERSIDADES DO ESTADO DA BAHIA. 1. O STJ já firmou o entendimento de que o auxílio-alimentação possui caráter indenizatório, sendo inerente ao exercício do cargo, ou seja, é devido exclusivamente ao servidor
que se encontra no exercício de suas funções. 2. No caso sub examine, tem-se que os docentes da Universidade Estadual da
Bahia recebem, normalmente, o auxílio-alimentação instituído pela Lei 6.677/1994, vantagem essa suprimida nos períodos de
afastamento para realização de cursos de pós- graduação. Diversamente do consignado pelo Tribunal a quo, há de reconhecer
o efetivo exercício do cargo, porquanto a legislação estadual prevê o caso em comento. Nesse sentido, destaco o teor do art. 33,
I e II, da Lei Estadual 8.352/2002, Estatuto do Magistério Público das Universidades do Estado da Bahia. 3. Agravo Regimental
não provido. “

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